TRF2 - 5004834-64.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 13
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004834-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HAYANNE RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): LUCIENE REAL ALVES (OAB RJ180297)ADVOGADO(A): MARIVANE OLIVEIRA (OAB RS119359) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 642.710.853-4) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora.
Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. Da não designação de audiência de conciliação ou mediação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Da designação de perícia médica Considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica e nomeio médico especialista em psiquiatria, o qual deverá ser indicado(a) pela secretaria deste Juízo/Central de Perícias.
Saliento que o feito poderá ser incluído em pauta compartilhada e ficará a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes sobre data, hora e local da perícia.
Consigno também que a secretaria do Juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, não é necessário que a perícia ocorra com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo, e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 21/2010): qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.
Bem como, tal medida visa a atender ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, a qual dispõe que "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, ).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nos autos, deverá a parte autora esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
Por fim, é importante salientar que existem hipóteses que autorizam a realização de mais de uma perícia no mesmo processo, as quais ocorrem quando o próprio profissional menciona que não está apto a responder por todas as enfermidades alegadas, indicando a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente (art. 157 do CPC), ou quando a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia (art. 480 do CPC).
Situações, estas, que serão devidamente analisadas pelo Juízo, caso ocorram.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, CPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
A parte autora deverá observar as instruções do Evento5-INF1 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que (art. 8º da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024): Art. 8º.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a perícia, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), recomendando-se inclusive, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante na recepção; §1º Compete ao(à) perito(a) médico(a) permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte periciada). §2º Na hipótese de o(a) perito(a) permitir que terceiro acompanhe a perícia, o acompanhante não deverá, de modo algum, interferir ou tentar influenciar a avaliação pericial. §3º O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para, eventualmente e no momento oportuno, impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fique ciente a parte autora, ainda, de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao Juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso não compareça ao exame, o autor poderá entrar em contato com a respectiva Central de Perícias e comunicar o fato, possibilitando a remarcação do exame uma única vez (art. 7º da Portaria SEI DIRFO nº 20, de 05 de dezembro de 2024 / (art. 7º da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024). Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - Evento5-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
Fica a parte autora advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Fica a mesma também alertada de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
O perito nomeado pelo Juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega estar incapaz para o exercício da atividade habitual de bancária. O I. perito deverá informar a provável DII.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
Deverá o(a) perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deverá conter, ainda, nos termos do art. 473, CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia (art. 4º, inciso III, da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024).
Ademais, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Da citação Com o retorno dos autos da Central de Perícias ou com a juntada do laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-o para complementar adequadamente o laudo.
Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, na hipótes de a conclusão do exame médico pericial manter o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 15 dias (art. 477,§1º, CPC) e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, na hipótese de o resultado da perícia contrariar a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477,§1º, CPC), bem como cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica e especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
O protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a perícia não ter sido designada pela Central de Perícias, após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HAYANNE RIBEIRO SOARES <br/> Data: 07/11/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVES DE PAIVA
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03/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO01S para CEPERJB-SG)
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03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:44
Juntado(a)
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27/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00