TRF2 - 5045864-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Juntada de Petição
-
15/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045864-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PEREZ RAMOSADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no mesmo prazo acima (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal atualizado e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome OUTROS, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil). No site do TRF2, há manual aos usuários externos do e-Proc que instrui como classificar corretamente os documentos anexados: https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/videos-links-para-usuario-externo.pdf IV - Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045864-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: ADRIANA PEREZ RAMOSADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 13/08/2025 - Juntada de certidão -
13/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38S)
-
13/08/2025 16:01
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/08/2025 16:00. Refer. Evento 16
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13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045864-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: ADRIANA PEREZ RAMOSADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 09/07/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
09/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/07/2025 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/08/2025 16:00
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045864-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PEREZ RAMOSADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
08/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/07/2025 13:59
Despacho
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045864-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PEREZ RAMOSADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a conciliação e a mediação, como forma adequada de resolução de conflitos, constituem solução rápida e eficaz que proporcionam satisfação aos jurisdicionados, bem como visando desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, e ainda buscando atender as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CEJUSC/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CEJUSC pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771/8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via correio eletrônico institucional: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38S para CEJUSCRIOA)
-
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:04
Despacho
-
25/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição
-
14/05/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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