TRF2 - 5063548-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 09:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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19/08/2025 09:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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19/08/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2025 09:17:13)
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19/08/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 16:25:04)
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 6,00 em 14/08/2025 Número de referência: 1368745
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:20
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/08/2025 Número de referência: 1364066
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30/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063548-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA DOS SANTOS ALVES contra ato do REITOR - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA - UNIVERSIDADE DE VASSOURAS - VASSOURAS, objetivando a concessão de liminar para: a) "que seja concedida imediatamente a medida liminar para concessão da ordem para que a autoridade coatora permita a matrícula/inscrição da impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovada por reclassificação e que o efeito dessa matrícula perdure, pelo menos, até o fim do julgamento do mandado de segurança n. 0065542-83.2025.8.19.0001 que tramita na 1ª Vara da Infância e Juventude do TJRJ." b) OU, DE FORMA ALTERNATIVA, caso Vossa Excelência entenda que HOJE, não é o momento adequado para conceder ou negar o direito à impetrante tendo em vista que o certificado de conclusão de curso se encontra sub judice e que à luz da jurisprudência do TJRJ, ela tem, sim, pleno direito, que a liminar seja concedida para que a impetrada aceite a matrícula da impetrante a posteriori, quando existir a decisão do mandado de segurança n. 0065542-83.2025.8.19.0001 concedendo à impetrante o seu certificado de conclusão de curso.
Ao final requer que seja julgado procedente o presente writ para: c) para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando que a impetrada permita a matrícula da impetrante no curso de Medicina, tendo em vista que seu certificado de conclusão de ensino médio a que tem direito está sub judice na 1ª Vara da Infância e Juventude, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outra medida que entender adequada, sem prejuízo do crime de desobediência d) Condenar a ré nas despesas judiciais e sucumbência.
Discorre sobre o princípio do "melhor interesse" no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, destacando sua importãncia,já que, afinal, o próprio art. 227 da Constituição Federal aponta que é dever do Estado, da família e da sociedade, com ABSOLUTA PRIORIDADE garantir educação e profissionalização à criança e ao adolescente Aduz que, nessa toada, que o interesse supremo em jogo está o da jovem Maria Eduarda de cursar medicina, após a apertada reclassificação, na MELHOR FACULDADE PRIVADA DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO Nota que, exatamente em 26/06/2025 saiu o resultado da reclassificação, na qual veio o nome da impetrante como aprovada, sendo que a mesma tem até hoje, 30/6/2025, 17 horas, para fazer a matrícula na faculdade. Reitera que foi foi aprovada na reclassificação, o que mostra que passar nessa universidade não é fácil e talvez tenha sido a única chance que teve de cursar Medicina, logo, a única forma de evitar que o sonho se torne um pesadelo é por meio de liminar neste processo.
Informa que já que existe um mandado de segurança tramitando a fim de que ela receba o seu certificado de conclusão do ensino médio a que tem direito em razão das Portarias 144/2012 e 179/2014 do Enem, as quais estavam em vigor no momento em que a impetrante fez a prova (o detalhamento sobre essas portarias estão no capítulo Fundamentos Jurídicos do Pedido) Sustenta que o problema reside no fato de que a aluna está cursando o 2º trimestre dos 3 trimestres do 3º ano do ensino médio, e ela tem direito a obter a certidão de conclusão de ensino médio com base em suas notas do Enem, conforme a seguir: Afirma que o direito ao certificado de conclusão do ensino médio se dá em razão das Portarias 144/2012 e Portaria 179/2014 do INEP (estão em anexo a este processo) que permitem o certificado desde que cumpridos os requisitos (a impetrante cumpre todos, salvo o critério etário que é flexibilizado pelo TJRJ.
Pontua que telefonou para a Secretaria de Educação, mas esta se nega a fornecer qualquer documento escrito quanto à negativa do certificado em razão do critério etário e mandou citar no mandado de segurança a própria legislação no Enem como fonte de prova documental (o que é feito neste mandado).
Acrescenta que, assim, aprovada na reclassificação do vestibular, que tomou conhecimento em 26 de junho de 2025, entrou com um processo no TJRJ, nº 0065542-83.2025.8.19.0001, para pleitear o seu certificado de ensino médio.
Dicorre sobre a tramitação do aludido processo 0065542-83.2025.8.19.0001 (Mandado de Segurança).
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não foram localizados comprovantes de recolhimento de custas anexados aos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. Petição da Impetrante, (evento 2, PET1), juntando o comprovante da declaração negativa de matrícula da impetrada Univassouras (evento 2, COMP2). É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - A despeito da determinação acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No presente caso, desde logo, cabe observar que, em que pese demonstrado o perigo da demora, não se observa a existência do “fumus boni iuris” a amparar, em sede de cognição sumária, a pretensão mandamental, na medida em que o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) veda o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do ensino médio. Confira-se excerto do texto legal: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Logo, havendo expressa vedação legal, não há que se deferir o pleito pretendido pelo impetrante, primeiro por não ser possível a realização simultânea do Ensino Médio e do Curso de Graduação, segundo por que não é suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, como é o caso no presente feito, já que depende de decisão de outro juízo para que a Impetrante obtenha o seu certificado/diploma de conclusão do ensino médio.
Cumpre destacar, por oportuno, o entendimento adotado pelo Eg.
STJ, quando do julgamento do Resp 604161, 1a Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 20/02/2006: “A aprovação, como “treineiro”, em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio.”.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado extraído de nosso Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 273, CPC. ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme a dicção do art.273 do CPC, para a concessão da antecipação de tutela é imprescindível, além da existência de perigo de dano ao direito postulado, que o julgador, ao analisar as provas coligidas aos autos, se convença da verossimilhança das alegações aduzidas. 2. A mera aprovação no exame vestibular, embora atenda ao princípio constitucional de acesso aos níveis superiores de ensino segundo a capacidade individual do candidato (art. 208, inc.
V, da Constituição), é insuficiente para o seu ingresso na universidade, à míngua da comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente. 3.
Agravo Interno desprovido. (TRF-2, 8º Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 175867, Rel.
Marcelo Pereira, DJU 27/10/2009, Pág. 175) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 208, V, CF/88.
ARTIGO 44, II, LEI 9.394/96.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INGRESSO EM FACULDADE.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária determinada na sentença proferida em ação cumum, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação da tutela, objetivando a realização de matrícula no curso de Matemática, para o qual a autora logrou ser aprovada através do ENEM/SISU, independentemente de apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. 2.
O critério da capacidade para o acesso ao Ensino Superior, nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96, legitima a exigência da conclusão do Ensino Médio ou equivalente, sendo que no caso, tal critério não foi observado pelo impetrante. 3.
Apesar da autora ter obtido liminar, em 04/03/2015, que amparasse a sua pretensão, a autora não pode a mesma prosseguir no curso de Matemática junto à UFF, em virtude de absoluta contrariedade ao sistema jurídico e educacional relacionado à admissão de novos estudantes no curso superior. 4.
Por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora durante sua vida escolar, o fato é que ela se encontra submetida à mesma legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, a autora também teria que tê-lo feito. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF2- AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – 201551025001244, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Disponibilização: 03/03/2016).
No ponto, insta destacar que a conclusão do ensino médio é requisito cumulativo com a aprovação em processo seletivo, para fins de ingresso em Curso de Graduação, de forma que mera “previsão” de conclusão não é suficiente para amparar a pretensão liminar. Acrescento, em relação à questão objeto dos autos, conforme disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que para admissão do estudante em curso de graduação, além de classificação em processo seletivo, deve o candidato ter concluído o ensino médio. Desse modo, não obstante a garantia de acesso à educação e aos níveis mais elevados de ensino, o art. 208, V, da Constituição, não há incompatibilidade da garantia com a previsão legal de exigências mínimas para ingresso no ensino superior.
De fato, a exigência quanto à conclusão do ensino médio para ingresso na graduação não revela qualquer infração à razoabilidade. A propósito, a conclusão do ensino médio, na esteira da orientação jurisprudencial, há de ser comprovada até a data de início do período letivo do curso superior.
No caso dos autos, a própria impetrante reconhece que está cursando o 2º trimestre dos 3 trimestres do 3º ano do ensino médio, ou seja, a mesma não possui nem as notas do segundo semestre, conforme, inclusive, consta no boletim colacionado aos autos (evento 1, COMP10) somente as notas do 1º trimestre do 3º ano, a qual impetrante ainda está cursando na Rede de Ensino CEMU.
Tal situação torna inviável que faça a matrícula no cusso de graduação almeja na UNIVERSIDADE DE VASSOURAS, não havendo que se falar em direito líquido e certo à realização da matrícula.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRICULA EM UNIVERSIDADE.
AUSENCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, objetivando decisão judicial que imponha a ré a emissão de certificado de conclusão de ensino médio da autora a despeito de ser menor de idade e não atender ao requisito etário expressamente constante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2.
A Lei nº 9.394/96, é clara ao estabelecer que o acesso ao ensino superior dependerá da conclusão do ensino médio ou equivalente.
Assim, por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora no ENEM, o fato é que ela se encontra submetida à mesma legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, o autor também teria que tê-lo feito. 3.
A Portaria Normativa n° 16, de 27 de julho de 2011, do Ministério da Educação, exige que o interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM, deve possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM. 4. É condição sine qua non para que o candidato efetive sua a matrícula no ensino superior: (i) que tenha concluído o ensino médio (ou equivalente) antes do início do semestre letivo e que (ii) tenha obtido aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação). 5.
Do que se vê dos autos, a autora obteve aprovação no ENEM, tendo utilizado referida pontuação para pleitear uma vaga no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o curso de Direito da UFES.
Todavia, ao ser convocada para efetuar a matrícula até 14/01/2013, não logrou comprovar já ter terminado o ensino médio, tampouco ter completado 18 anos, visto que nasceu em 25/01/1995. 6.
Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TRF2 AC 0001312-60.2014.4.02.5001, Rel.
Des.
Alfredo Jara Moura, 6ª Turma Especializada, DJe 13/08/2019) grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO.
ENEM. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar, pois não é vedado pelo ordenamento jurídico o pedido de ingresso no ensino superior sem a comprovação de conclusão do ensino médio, inexistindo a impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Conquanto nosso ordenamento jurídico contemple o direito à educação, inclusive em sede constitucional (art. 205), certo é que o acesso aos diversos níveis de escolaridade não deixa de prescindir da observância de vários requisitos para sua legítima implementação (art. 22, XXIV, da CF).
Assim, a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é expressa quanto à exigência de conclusão do ensino médio e classificação em processo seletivo, para fins de ingresso em curso de graduação (art. 44, II).
Ocorre que, embora em decorrência da participação no ENEM/2014 a apelada tenha sido convocada para preenchimento de vaga no curso de Pedagogia da UFF, não havia concluído o ensino médio à época da matrícula. 3.
Incabível a certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM, eis que no momento da realização da primeira prova da Edição de 2014, em 08/11/2014, a apelada contava 16 anos de idade.
Portanto, desatendidos os requisitos estabelecidos na Portaria Normativa MEC nº 10/2012 e na Portaria INEP nº 179/2014, que determinam que participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do ensino médio deve possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame. 4.
Não é o caso de aplicação analógica do entendimento constante do verbete nº 266 da Súmula do STJ, eis que a apelada não concluiu o ensino médio até o início do segundo semestre de 2015, segundo calendário da UFF após a greve, em 25/11/2015. 5.
Assim, sem o direito à certificação, também não há falar em direito líquido e certo à matrícula no ensino superior. 6.
Apelações e remessa necessária providas, para denegar a segurança. (TRF2 AC 0132618-09.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 04/10/2016) AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA.
REQUISITO AUSENTE. 1.
Não se mostra teratológica a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para inscrição no curso de graduação de Direito da UFES, porque, conquanto aprovada no ENEM, a agravante não concluiu o ensino médio, condição necessária ao ingresso no ensino de nível superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). 2.
Agravo interno desprovido. (TRF2 AI 0007722-68.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Edna Carvalho Kleemann, 7ª Turma Especializada, DJe 03/06/2016) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 208, V, CF/88.
ARTIGO 44, II, LEI 9.394/96.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INGRESSO EM FACULDADE.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária determinada na sentença proferida em ação comum, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação da tutela, objetivando a realização de matrícula no curso de Matemática, para o qual a autora logrou ser aprovada através do ENEM/SISU, independentemente de apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. 2.
O critério da capacidade para o acesso ao Ensino Superior, nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96, legitima a exigência da conclusão do Ensino Médio ou equivalente, sendo que no caso, tal critério não foi observado pelo impetrante. 3.
Apesar da autora ter obtido liminar, em 04/03/2015, que amparasse a sua pretensão, a autora não pode a mesma prosseguir no curso de Matemática junto à UFF, em virtude de absoluta contrariedade ao sistema jurídico e educacional relacionado à admissão de novos estudantes no curso superior. 4.
Por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora durante sua vida escolar, o fato é que ela se encontra submetida à mesma legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, a autora também teria que tê-lo feito. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF2 AC 0500124-26.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Vice-Presidência, DJe 03/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURSO SUPERIOR - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MATRÍCULA SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, deferindo a antecipação de tutela, determinou que a ré/agravante efetue a matrícula da autora no curso superior de Matemática sem que a mesma tenha concluído o ensino médio. 2.
São requisitos para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo (art. 44, II da Lei nº 9.394/66). 3.
A aprovação no vestibular não é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior, é necessário também o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, dentre eles a conclusão do ensino médio.
Deve-se atentar para as regras contidas no edital, que é lei entre as partes. 4.
Aceitar a inscrição de candidatos no certame sem a conclusão do ensino médio desprestigia todos os candidatos que dispõem de todos os requisitos editalícios para a realização da matrícula, criando situação anti-isonômica e indesejável insegurança jurídica. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2 AI 0002672-61.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, DJe 21/09/2015) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF.
APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR POR MEIO DO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADO.
MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
I MPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apesar da aprovação em certame de alto grau de exigência, o Impetrante, não preenchia todos os requisitos.
Como se não bastasse, o edital é lei entre as partes, e a exigência da conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior, não fere a lei formal, fato que se ocorresse poderia f undamentar o pedido da Impetrante. 2.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estipula, no inciso II do art. 44, que os cursos superiores de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 3.
Dois são os requisitos para efetivação da matrícula no ensino superior: que o candidato tenha concluído o ensino médio (ou equivalente) antes do início do semestre letivo e que tenha obtido aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da E ducação). 4.
O pleito do Impetrante, além de não encontrar respaldo na lei, geraria fato consolidado e desprestigiaria todos os candidatos que, diversamente do recorrente, dispõem de todos os requisitos para a realização da matrícula, criando situação anti-isonômica e indesejável insegurança jurídica, circunstâncias que infirmam a fumaça do bom direito a legitimar a concessão da liminar. 5.
Não há qualquer impedimento, entretanto, a que o candidato aprovado em concurso vestibular que tenha condições de terminar o ensino médio antes do início das aulas seja devidamente matriculado no curso superior, sobretudo em razão da capacidade intelectual para ingresso na universidade demonstrada por m eio da aprovação no concurso vestibular. 6.
Não tendo o Impetrante comprovado que concluiu o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual aprovado por meio de concurso vestibular, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança. 7.
Agravo de instrumento provido. (TRF2 AI 0003802-86.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, DJe 20/07/2015) Assim sendo, não assiste ao Impetrante quer no seu pedido principal para "que seja concedida imediatamente a medida liminar para concessão da ordem para que a autoridade coatora permita a matrícula/inscrição da impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovada por reclassificação e que o efeito dessa matrícula perdure, pelo menos, até o fim do julgamento do mandado de segurança n. 0065542-83.2025.8.19.0001 que tramita na 1ª Vara da Infância e Juventude do TJRJ." - quer no seu pedido alternativo - para "que a liminar seja concedida para que a impetrada aceite a matrícula da impetrante a posteriori, quando existir a decisão do mandado de segurança n. 0065542-83.2025.8.19.0001 concedendo à impetrante o seu certificado de conclusão de curso." De fato, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, aplicável no âmbito de licitações e concursos públicos, o que abarca o caso de exame para ingresso nos cursos de graduação nas Instituições Superiores, implica a observância, tanto pela Administração quanto pelos particulares-candidatos, das disposições estabelecidas no respectivo edital, que passa, por isso mesmo, a ser “lei” entre as partes.
Havendo norma expressa no edital, os requisitos devem ser atendidos em seus plenos termos, não se admitindo interpretação extensiva que prejudicaria todo o sistema seletivo em vigor e concederia tratamento diferenciado indevido.
Cumpre destacar que a impetrante, ao realizar a inscrição no certame, tinha perfeita ciência que não atenderia, no prazo assinalado pela instituição de ensino, aos requisitos para realização da matrícula.
Além disso, aceitou participar do certame quando possuía pleno conhecimento da exigência editalícia, que entendo pertinente reproduzir (evento 4, EDITAL1): "9.
DAMATRÍCULA 9.1 Os candidatos classificados dentro do número de vagas deverão efetuar sua matrícula no 1º período nas datas e locais indicados no calendário (Anexo1). 9.2 Para efetuar a matrícula, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) requerimento de matrícula, obtido na Secretaria Acadêmica da Universidade deVassouras; b) certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou equivalente (cópia autenticada) e cópia da publicação no Diário Oficial, para concluintes após 1985, oriundos dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal; c) histórico escolar do Ensino Médio (cópia autenticada); d) comprovante de residência atualizado do aluno (vencimento no máximo até 60 dias); e) documento oficial de identidade (original e fotocópia), atualizado e idêntico ao da inscrição; f) título de eleitor (original e fotocópia) g) certificado de reservista (original e fotocópia) h) cadastro de Pessoa Física – CPF (original e fotocópia); i) certidão de nascimento ou casamento (original e fotocópia); j) duas fotos 3 x 4 recentes." ...
Ora, somente em casos de evidente ilegalidade, o que não é a hipótese dos dos autos, é possível ao Judiciário afastar a aplicação de uma das normas editalícias, sob pena de se operar indevida quebra de isonomia. Colho, sobre o tema, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - ENSINO MÉDIO INCOMPLETO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar, em sede de mandado de segurança, visando compelir a autoridade impetrada a proceder à matrícula do agravante no curso superior de Engenharia Eletrônica e Computação da UFRJ, posto que, embora aprovado em concurso vestibular, o agravante ainda não concluiu o ensino médio. 2 - Apesar da aprovação em certame de alto grau de exigência, o agravante, segundo o instrumento legislativo primário, não preenche todos os requisitos.
Como se não bastasse, o edital é lei entre as partes, e a exigência da conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior, não fere a lei formal, fato que se ocorresse poderia fundamentar o pedido do agravante. 3 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a despeito de aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que o aluno logra efetuar a matrícula na universidade sob proteção liminar, entende que a aprovação no vestibular sem a competente conclusão do ensino médio não autoriza a efetivação da matrícula em curso superior.
A teoria do fato consumado aplica-se apenas na hipótese de o estudante obter a matrícula, por força de liminar, e já ter concluído e estiver na iminência de concluir o curso superior. 4 - O atendimento ao pleito do agravante, além de não encontrar respaldo na lei, geraria fato consolidado e desprestigiaria todos os candidatos que, diversamente do recorrente, dispõem de todos os requisitos para a realização da matrícula, criando situação anti-isonômica e indesejável insegurança jurídica, circunstâncias que infirmam a fumaça do bom direito a legitimar a concessão da liminar. 5 - Agravo de instrumento desprovido”. [AG 201202010173636, TRF2, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R - Data: 21/12/2012] Desse modo, não obstante o seu mérito e capacidade acadêmica, ambos demonstrados por meio da aprovação no processo seletivo de ensino superior, o impetrante não comprovou o preenchimento do requisito da conclusão do ensino médio para a confirmação da matrícula na UNIVERSIDADE DE VASSOURAS.
Saliento que o acolhimento do pedido do Impetrante equivaleria a admitir a existência de duas esferas normativas distintas a reger o processo de matrícula para preenchimento das vagas na UNIVERSIDADE DE VASSOURAS : uma aplicável a todos os candidatos que teriam que se submeter às exigências do artigo 9.2 do Edital (evento 4, EDITAL1), ou seja ter concluído o ensino médio e apresentar dentro do prazo previsto para confirmação de matrícula tanto o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, emitido pela Secretaria Estadual de Educação ou órgão equivalente, quanto o Histórico Escolar completo do Ensino Médio, ou de curso Equivalente; e outra aplicável somente ao Impetrante, que teria que poderia concluir o ensino médido e apresentar a documentação em data posterior, o que significa conferir tratamento desigual a cidadãos que se encontram na mesma situação fática.
Assim, em uma análise não exauriente propícia a este momento processual, não vislumbro a existência de ilegalidade a inquinar o ato que impede a matrícula da impetrante.
Ante todo o exposto, entendo não configurados os requisitos exigidos para a medida de urgência pleiteada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Apenas após atendido o item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
B) Concomitamente, intime-se o representante judicial da impetrada, UNIVERSIDADE DE VASSOURAS , na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após o transcurso do prazo dos itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Prazo: 10 (dez) dias.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição
-
30/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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