TRF2 - 5042605-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVAN CARVALHO DA SILVA <br/> Data: 24/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRA
-
04/09/2025 19:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJA-RJ)
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042605-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): MARINELZA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ207038) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 3 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos. 4 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de PSIQUIATRIA, ou na falta deste, na especialidade especialidade de CLÍNICA GERAL. 4.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 4.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, devendo as mesmas incluirem os quesitos no campo próprio. 4.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 4.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 4.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 4.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 4.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos) e impede o periciando de exercer alguma atividade laborativa para prover o próprio sustento? d) Informe, ainda que de maneira aproximada, a partir de quando a deficiência descrita acima passou a impedir o periciando de exercer atividade laborativa. e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 5 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 6 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 7 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 8 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 9 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
20/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 12:17
Determinada a intimação
-
13/05/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048469-46.2025.4.02.5101
Jose Mauro Ramos
Uniao
Advogado: Catiane Goncalves Cabral Cantero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004783-53.2025.4.02.5117
Geraldo Lopes da Costa Junior
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Regina Celia Pinheiro Amorim Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040562-20.2025.4.02.5101
Bruna Lorraine Menholden Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 16:45
Processo nº 5055345-17.2025.4.02.5101
Glaucia Cristina Puga da Silva Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051290-23.2025.4.02.5101
Kleber Emilio Reis de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00