TRF2 - 5004783-53.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004783-53.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GERALDO LOPES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): ROSA MARIA DE BRITO MESQUITA (OAB RJ263170)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004783-53.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GERALDO LOPES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): ROSA MARIA DE BRITO MESQUITA (OAB RJ263170)ADVOGADO(A): PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA (OAB RJ178679)ADVOGADO(A): DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora alega que após concluir o Curso Técnico em Segurança do Trabalho, em instituição regulamentada autorizada pelo Ministério da Educação, procedeu com a tentativa de inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA/RJ, mas não recebeu qualquer confirmação de deferimento do pedido nem lhe foi entregue a Carteira de Registro Profissional.
Afirma que nunca exerceu atividades na área de engenharia, não labora ou laborou na profissão regulamentada pelo referido Conselho, tampouco possui qualquer vínculo profissional com o CREA ou com o respectivo sindicato da categoria, tendo apenas concluído sua formação acadêmica, sem jamais atuar na área.
Como causa de pedir afirma que foi cobrado pelo pagamento de anuidades relativas à inscrição, sem jamais ter tido qualquer vínculo formalizado com o conselho de classe, bem como o CREA-RJ incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), em razão da suposta inadimplência de débitos referentes a anuidades não devidas Em razão do alegado, postula a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes bem como o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças de anuidades e encargos, a retirada de seu nome do cadastro restritivo e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Há requerimento de tutela provisória para retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação de petição cível para rito sumaríissimo em razão do valor atribuído à causa.
Proceda a secretaria o ajuste.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição.
O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Do requerimento de tutela provisória A concessão de tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos legais, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte autora. Da gratuidade da Justiça No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento, mas apresentou documento com data não válida (data futura).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a documentação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, §2º).
Comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, defiro a gratuidade da Justiça. Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321): - Juntar aos autos procuração (CPC, arts. 104) com data correta (atual), uma vez que, no rito comum, o ordenamento jurídico brasileiro impõe que a parte autora, se não possuir habilitação legal, seja representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103).
Na procuração devem constar os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (art. 287). - Juntar comprovante de residência com data atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água, internet residencial ou telefone fixo, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins.
Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos arts. 1º a 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. - Juntar declaração de renúncia com data atual ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. - Juntar comprovação de inscrição de seu nome em cadastro(s) de restrição de crédito por parte do conselho de classe relativo a anuidades não pagas. Do impulso oficial Cumprida a emenda: Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, e se quiser: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434), em especial...
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual por pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Federais (LJEF, art. 9º), nem dobra para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (CPC, art. 229, §2º).
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 350-351): (a) especifique as provas que pretende produzir e as alegações que retende com elas provar, ciente de que o requerimento genérico será, de plano, indeferido; (b) caso o réu tenha alegado não ser parte legítima, promova, se assim entender, a alteração da petição inicial (arts. 338 e 339).
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos. -
03/07/2025 13:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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