TRF2 - 5048469-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
30/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
30/08/2025 12:02
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:41
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 29VF - 07/10/2025 14:00
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048469-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MAURO RAMOSADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Em razão do informado no Evento 23, redesigne-se a audiência anteriormente agendada para o dia 12/08/2025.
Lançada nos autos a informação da nova data para realização do ato, intimem-se as partes, mantidas todas as demais determinações do despacho do Evento 16. -
11/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
11/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
11/08/2025 10:58
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:39
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 29VF - 12/08/2025 14:30. Refer. Evento 14
-
08/08/2025 17:32
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048469-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MAURO RAMOSADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da prioridade na tramitação no processo: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da citação e da Audiência de Instrução: Cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Desde já, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/08/2025, às 14h30min, a ser realizada na sede deste Juízo, na AV.
RIO BRANCO 243 - ANEXO II - 06 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO.
Fica a parte autora ciente de que: nos termos do art. 455 do CPC/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo trazer aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento (§ 1º, art. 455, do CPC/2015).
Poderá ainda apresentar as testemunhas independente de intimação (§ 2º, art. 455, do CPC/2015); a inércia na intimação das testemunhas ou o seu não comparecimento espontâneo configurar-se-á desistência de sua inquirição (§ 3º, art. 455 do CPC/2015).
Caso a parte requerente, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, demonstre a ocorrência de uma das hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC/2015, intimem-se as testemunhas arroladas, por mandado, a serem cumpridos de forma urgentíssima, com advertência de que o não comparecimento injustificado pode caracterizar Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, e sujeitar a testemunha, ainda, à condução coercitiva e responsabilização pelas despesas do adiamento.
As partes e testemunhas deverão comparecer para o ato com antecedência de 15 minutos para fins de qualificação.
Registre-se, ainda, que os advogados, prepostos e testemunhas deverão se apresentar adequadamente trajados, sendo vedado o uso de camisetas, bermudas, shorts ou trajes sumários.
Intime-se a Ré para, querendo, contraditar as testemunhas. -
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:32
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 29VF - 12/08/2025 14:30
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048469-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MAURO RAMOSADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo assunto é de JEF CÍVEL ou TRIBUTÁRIO.
Portanto, conforme artigo 8º, inciso III, c/c artigo 16, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, redistribua-se o feito a uma das varas competentes.
Proceda-se à retificação da classe/assunto da ação se necessário. -
07/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 13:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11F para RJRIO29F)
-
04/07/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO11F)
-
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:04
Declarada incompetência
-
03/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
25/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042379-22.2025.4.02.5101
Paulo Cezar da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rafael Gomes Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040034-83.2025.4.02.5101
Ana Clara Uilha de Sousa Trajano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemarry Rodrigues Graciano Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043187-27.2025.4.02.5101
Uniao
Lucas Machado Hott
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 00:06
Processo nº 5055617-11.2025.4.02.5101
Janaina Mevers de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Braulio Mendes da Silva e Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 16:20
Processo nº 5002503-42.2025.4.02.5107
Claudio Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Diego da Silva Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 15:43