TRF2 - 5004511-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004511-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VANESSA DA ROCHA MEDEIROSADVOGADO(A): THIAGO DA FONSECA CANUTO (OAB RJ212383)ADVOGADO(A): RODRIGO NITOLE SOARES (OAB RJ186265)ADVOGADO(A): HELVER CRAI DE SOUZA SILVA (OAB RJ186475) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com fundamento no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
III - O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
IV - Tendo em vista que o laudo da perícia médica administrativa (evento 1, DOC7) confirmou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando DII em 15/01/2025 e DCB em 30/09/2025, deixo de designar a produção de prova pericial, recaindo a controvérsia sobre a qualidade de segurada da autora. V - Cite-se o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
05/07/2025 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 03/07/2025 11:59:11)
-
03/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 03/07/2025 11:56:33)
-
03/07/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002118-07.2024.4.02.5115
Roselaine Sousa de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 11:03
Processo nº 5092062-96.2023.4.02.5101
Weg S.A.
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2023 14:40
Processo nº 5010897-56.2025.4.02.5101
Francisco Carlos Duarte dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001529-78.2025.4.02.5115
Nilma Carbonel Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Mendes Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 09:12
Processo nº 5001498-40.2024.4.02.5003
Nailson Pinheiro Vitorino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 17:53