TRF2 - 5002118-07.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002118-07.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ROSELAINE SOUSA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA ÀS INFORMAÇÕES E FOTOS APRESENTADAS NO MANDADO DE VERIFICAÇÃO E ÀS DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS PELAS PARTES, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, JÁ QUE O PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, NÃO SENDO APRESENTADA QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do benefício desde a DER A recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas juntadas aos autos, razão pela qual requer de forma subsidiária a realização de nova perícia médica, devendo ser observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/711.386.141-6 em 27/11/2019 (ev. 4.4), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de exigências".
A prova pericial médico-judicial realizada em 28/01/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos - CID-10: M20.0, outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51 e síndrome do túnel do carpo - CID-10: G56.0, não apresentando qualquer tipo de deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial (ev. 22).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: b) Caso a resposta seja positiva, quais as consequências de tal enfermidade ou deficiência? Qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)?Não se aplica c) A deficiência é de longo prazo (produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação?Não se aplica e) A doença ou deficiência implica em dificuldades:i) de aprendizagem, de aplicação do conhecimento ou de tomar decisões, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Não ii) de executar tarefas e demandas gerais, considerando-se a idade (execução de uma ou várias tarefas, organização de rotinas e administração de tempo, assunção de responsabilidades, inserção e permanência no mercado de trabalho, gerenciamento e controle do próprio comportamento e emoções frente a determinadas demandas de forma coerente? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Não iii) de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Não iv) de mobilidade, considerando-se a idade (mudança da posição básica do corpo, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Não v) em relação ao cuidado pessoal, considerando-se a idade (cuidados com o corpo e a saúde, vestir-se, comer e beber, capacidade evitar exposição a riscos ou situações perigosas)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa).Não f) A doença ou deficiência implica em necessidade de assistência permanente de terceiros?Não se aplica g) Informe o perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.O quadro articular que levou a imobilização, em que pese não existir nenhum documento médico explicativo a respeito, é agudo e temporário, o que também NÃO configura deficiência Histórico/anamnese: Adentrou a sala com apoio de duas muletas, com imobilização em bota gessada em perna direita referindo torção de tornozelo e fratura a cerca de 30 dias, informando ainda dores crônicas e progressivas em membros superiores e punhos, sem regressão com o tratamento clínico e fisioterápico Documentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…PATOLOGIA ORTOPÉDICA...”ULTRASSONOGRAFIA DE PUNHO DIREITO datada de 30/10/2019 indica síndrome do túnel do carpo e tenossinovite do II compartimento.ULTRASSONOGRAFIA DE PUNHO ESQUERDO datada de 30/10/2019 indica síndrome do túnel do carpo e tenossinovite do II e III compartimento.ULTRASSONOGRAFIA DE PUNHO DIREITO datada de 21/07/2020 indica tendinose moderada do abdutor longo do polegar e neuropatia moderada do nervo mediano.ULTRASSONOGRAFIA DE PUNHO ESQUERDO datada de 03/04/2018 indica tenossinovite do 1º e 4º compartimento extensor.LAUDO MÉDICO datado de 27/11/2019 indica síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos, causando incapacidade laborativa.LAUDO MÉDICO datado de 13/05/2022 indica protusão discal em L5-S1 com irradiação para membro inferior.
Conclui que o autor não possui condições laborativas.RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBOSSACRA, datada de 05/05/2022 indica desidratação degenerativa de L5-S1, abaulamentos discais difusos de L4 a S1 comprimindo o saco dural e obliterando os recessos foraminais.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia, INCLSIVE SEM NADA COMPROVAR EM RELAÇÃO AO TRAUMA DE TORNOZELOLAUDOS DE ULTRASSONOGRAFIA DE PUNHOS, datados de 21/01/2025 que indica incipiente edema de nervo medianoLAUDOS MÉDICOS datados de 22 e 24/01/2025 que é semelhante aos anterioresLAUDO BIOQUIMICO datado de 20/10/2025 que não indica alterações incapacitantesLAUDO SABI, não arrolado.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 120x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Imobilização com bota gessada em perna direita impedindo o exame do segmentoTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoTeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativoTeste do Tinel - O examinador realiza percussão digital ao longo do curso do nervo mediano no aspecto volar do pulso.
O teste é considerado positivo quando a manobra causa parestesias na distribuição do nervo mediano.
No caso em tela, o resultado foi negativoManobra de Phalen - Solicita-se ao paciente que mantenha seus punhos em flexão completa e forçada (empurrando as superfícies dorsais de ambas mãos juntas) por 30-60 segundos.
Essa manobra aumenta moderadamente a pressão no túnel do carpo e possui o efeito de prensar o nervo mediano entre a borda proximal do ligamento transverso do carpo e a borda anterior da porção distal do rádio.
Ao comprimir o nervo mediano no interior do túnel do carpo, sintomas característicos (como queimação, pontada ou formigamento no polegar, indicador, dedo médio e dedo anelar) são considerados sinais positivos e sugerem uma síndrome do túnel do carpo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Assim, diante das conclusões da prova pericial médica judicial, das informações e fotos apresentadas no mandado de verificação (ev. 25) e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002118-07.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ROSELAINE SOUSA DE PAULAADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:21
Despacho
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25/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELAINE SOUSA DE PAULA <br/> Data: 28/01/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
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12/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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