TRF2 - 5062554-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062554-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACKSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: - especificar o período em que ocorreram os descontos objeto da lide; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação - IDOSO Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 14/07/2025. -
14/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:44
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19F para RJRIO05S)
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08/07/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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03/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062554-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACKSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO ROGERIO CYPRIANO (OAB RJ264291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Jackson de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antônio e Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionistas AASAP em que foram formulados os seguintes pedidos: "(...) g.
Ao final que seja a presente demanda julgada PROCEDENTE para: 1) Reconhecer a inexistência do TERMO DE ADESÃO assinado pelo autor, necessário para a realização de descontos a título de Contribuições mensais em favor das associações rés, e, consequentemente, DECLARAR a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor das associações demandadas, ante a inexistência de autorização da parte autora para a realização destas contribuições; 2) Condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 617,34 (seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), correspondente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário nos últimos 05 (cinco) anos para pagamento de Contribuição associativa em favor das associações rés. 3) Condenar os réus ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor da parte autora, na importância R$ 10.000,00 (dez mil reais);" É o relatório.
Decido.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5055773-96.2025.4.02.5101, distribuído à 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que aquele processo possui identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Por seu turno, naquele processo foi proferida sentença de extinção sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 5ª Vara Federal julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento." grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: "Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil." Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Preclusa esta decisão redistribua-se o feito ao Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação. -
01/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:04
Declarada incompetência
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27/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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