TRF2 - 5060310-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060310-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CREUZA DA SILVA BARROS DOS REISADVOGADO(A): JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852)RÉU: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060310-38.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: CREUZA DA SILVA BARROS DOS REISADVOGADO(A): JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
11/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
05/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:06
Determinada a citação
-
02/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060310-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CREUZA DA SILVA BARROS DOS REISADVOGADO(A): JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CREUZA DA SILVA BARROS DOS REIS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCOSEGURO S.A. pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
E a partir de 26/05/2025, foi assegurada a devolução de todos os descontos de mensalidades associativas a aposentados e pensionistas, por suspensos os Acordos de Associação Técnica com as entidades com as quais o INSS tinha parceria.
Registra-se que caberá às entidades associativas a comprovação por meio de documentos de que houve autorização do aposentado/pensionista para associar-se.
Na ausência de prova, estará assegurada na via administrativa a devolução do valor a este título, e que é objeto do pedido formulado na inicial.
A devolução de valores reconhecidos como indevidamente descontados observará o valor do benefício (igual ou maior que um salário-mínimo) e o último algarismo do número de Benefício (NB), sem considerar o dígito verificador.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Posto isto, - por ausente o perigo de dano a comprometer a ineficácia do provimento se deferido, ao final, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 298 do CPC; - à parte autora para que, no prazo de cinco dias, justifique o interesse-necessidade no prosseguimento desta ação, por já assegurada sua pretensão na esfera administrativa, tanto quanto à suspensão, quanto ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS. - sendo o caso, à parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: - termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Decorrido o prazo assinalado sem pronunciamento, será presumida a ausência de condição da ação.
Retifique-se a autuação para incluir BANCO SEGURO S.A., CNPJ nº 10.***.***/0001-77 no polo passivo.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135 -
20/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 12:22
Determinada a intimação
-
18/06/2025 22:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012906-96.2023.4.02.5121
Sueli Chaves Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001410-26.2025.4.02.5113
Pedro Dima Lara Rosa
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Leticia Araujo Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001390-59.2025.4.02.5105
Maria Celia Pedro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000538-26.2025.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Wps Locacoes de Maquinas e Equipamentos ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001537-91.2025.4.02.5103
Elisangela da Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 11:43