TRF2 - 5001390-59.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-59.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA CELIA PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: • Quem são os filhos da parte autora, ainda que com ela não residam.
Deverá informar ainda o CPF, o nome completo e a profissão deles. • Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. • Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. • A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. • Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. • Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. • A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. • Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? • Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). • Respostas aos quesitos do INSS.
Com a juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes acerca do respectivo mandado, pelo prazo de 10 dias.
Por derradeiro, voltem conclusos. -
18/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 08:43
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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06/08/2025 18:43
Despacho
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06/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-59.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA CELIA PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
01/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-59.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA CELIA PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Cumpra integral e corretamente a parte autora, no prazo de 5 dias, o determinado no evento 4, DESPADEC1, apresentando cópia do formulário de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais. Corretamente atendido, CITE-SE. -
18/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:41
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-59.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA CELIA PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão, bem como para que apresente, no prazo de 15 dias: - procuração outorgada à advogada subscritora da inicial; - documento comprobatório da hipossuficiência alegada (declaração de hipossuficiência); - cópia do formulário de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais. Corretamente atendido, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias.
Em seguida, venham conclusos para designação de verificação socioeconômica. -
26/06/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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