TRF2 - 5004851-28.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
15/09/2025 18:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 90
-
15/09/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
12/09/2025 18:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 78
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12/09/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004851-28.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOREQUERENTE: IRACI BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): JOYCE DA SILVA MENDONCA FREITAS (OAB RJ221471)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
10/09/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
10/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 00:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-59
-
09/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004851-28.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: IRACI BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): JOYCE DA SILVA MENDONCA FREITAS (OAB RJ221471) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Da detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado no evento 58, CONHON2, na Cláusula Quarta (Honorários Advocatícios), contém apenas a alínea "a", relativa ao pagamento de 30% dos atrasados, gerando dúvidas acerca da existência de outras cobranças específicas.
No § 1º da referida cláusula, o contrato prevê que "O proveito econômico, sobre o qual incide os honorários advocatícios, é o valor bruto composto por todas as parcelas vencidas e parcelas vincendas, juros e atualização monetáia calculadas até a data do transito em julgado, sem dedução de beneficios previdenciáios já recebidos, sejam decorrentes do presente processo ou outros processos administrativos ou judiciais.
Desta forma, proveito econômico não se confunde com o valor líquido recebido por meio de RPVou Precatóio.". (grifei) Ainda, no § 2º menciona-se a existência de uma alínea "b", que não consta do documento juntado.Veja-se: "Caso a decisão judicial ou administrativa oportunize ao Contratante escolher entre a averbação do tempo de contribuição ou a concessão do benefício previdenciário, e este escolha a averbação do tempo de contribuição, serão devidos ao Contratado os honoráios advocaticios, segundo alínea "a" e "b" desta cláusula.
Para tanto, será considerado proveito econômico o valor das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado como se o Contratante tivesse optado pela implantação do beneficio, com vencimento na data da opção do Contratante.". (grifei) Outrossim, na declaração juntada no evento 64, DECL2 é mencionado que "[...] os honorários contratuais já foram pagos durante o trâmite do processo e estão quitados restando apenas os honorários atrasados [...]".
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se a patrona da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - cópia integral do contrato, contendo todas as cláusulas e alíneas, inclusive a alínea "b" da Cláusula Quarta, o qual deverá estar devidamente rubricado em todas as páginas e assinado pelas duas partes, contratante e contratado; 2 - declaração atualizada assinada pela autora informando todos os valores já pagos/adiantados a título de honorários contratuais.
Cumprido, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 20:08
Juntada de Petição
-
08/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004851-28.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: IRACI BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): JOYCE DA SILVA MENDONCA FREITAS (OAB RJ221471) DESPACHO/DECISÃO No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, considerando que a declaração do evento 58, CONHON3 se restringe a afirmar que concorda com destaque no percentual de 30% relativo aos atrasados, intime-se a patrona para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos declaração atualizada assinada pela autora informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial.
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 08:02
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 42
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 43
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2025 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:34
Determinada a intimação
-
24/04/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 19:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/04/2025 19:28
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
-
24/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 11:06
Homologada a Transação
-
21/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:44
Determinada a intimação
-
20/03/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:35
Determinada a citação
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13/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/01/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:27
Determinada a intimação
-
27/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:07
Determinada a intimação
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23/08/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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