TRF2 - 5055485-56.2022.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055485-56.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO FERNANDESADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E.
STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias. -
02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:59
Despacho
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02/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2023 11:35
Juntada de Petição
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 17:48
Despacho
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13/12/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2022 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/09/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 16:10
Despacho
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27/09/2022 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2022 13:29
Decisão interlocutória
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28/08/2022 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2022 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2022 16:04
Decisão interlocutória
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25/07/2022 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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