TRF2 - 5003982-07.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003982-07.2024.4.02.5107/RJAUTOR: GENILDA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)SENTENÇAAnte o exposto, acolho a incidência da prescrição quinquenal das parcelas e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do instituidor Nilton Brasilino dos Santos Junior, devendo pagar as parcelas vencidas da prestação a contar da DER (17/08/2018), observada a prescrição quinquenal, até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça o benefício de pensão por morte em favor da demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:01
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/04/2025 16:00. Refer. Evento 25
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30/04/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/02/2025 19:26
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:16
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/04/2025 16:00
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10/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 10/02/2025 13:01:49)
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23/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 04:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/11/2024 04:02
Juntada de Petição
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/10/2024 11:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 11:50
Determinada a citação
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09/10/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01F)
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08/10/2024 16:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005703-28.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 4, 7
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08/10/2024 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004962-85.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8
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07/10/2024 18:52
Decisão interlocutória
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04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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