TRF2 - 5004101-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004101-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA BARBOSA COSTAADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular os autos de infração nº T642737576 e T670172448.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reparação pecuniária de danos morais.
Condeno a parte autora em metade das custas e em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em virtude da gratuidade da justiça deferida na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar a União em metade das custas em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais a serem pagos aos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:27
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004101-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA BARBOSA COSTAADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para exclusão do DETRAN-RJ do polo passivo, conforme determinado no Evento 4. À parte autora em réplica e para especificar provas.
Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, à parte ré para especificar provas. -
03/07/2025 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ - EXCLUÍDA
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03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:20
Despacho
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23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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07/02/2025 01:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 16:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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31/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:32
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/01/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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