TRF2 - 5004077-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:53
Determinada a intimação
-
30/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004077-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANTONIA MARSIGLIO PODCAMENI BEZERRA DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais genitora da parte autora (evento 7, COMP2) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC: a) Comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ; IV – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Atendida(s) a(s) exigência(s) acima, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o(a) próprio(a) autor(a) deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
VI – Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VII - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII- Ato contínuo, considerando que a parte autora alega ser portadora de deficiência e está prestes a atingir 21 anos de idade, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade PSIQUIATRIA, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida, a autora deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a ser feito na agência vinculada a este juízo (Caixa Econômica Federal - Agência 0625, localizada na Av.
Rio Branco, 241/243, Centro, Rio de Janeiro, RJ, informando o Código de Receita 2080 - DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU).
Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais.
Informações sobre realização de depósito judicial podem ser consultadas na página https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique QUAL A ENFERMIDADE, não bastando apenas informa o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2) Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para o trabalho e/ou inválida? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar se na data do óbito do instituidor (14/05/2017) a autora já estava incapacitado. 3) A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? Pode-se dizer que a parte autora autor é inválida? 4) Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 5) Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo (resposta justificada)? 6) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? IX– Após a juntada do laudo: a) intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. b) dê-se vista ao MPF, caso seja incapaz, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:05
Gratuidade da justiça não concedida
-
02/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002053-03.2024.4.02.5118
Condominio San Marino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 16:18
Processo nº 5042141-46.2024.4.02.5001
Dulce Paula Nunes Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelli Leite Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:33
Processo nº 5003701-63.2024.4.02.5103
Pamella Nogueira Areas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:52
Processo nº 5012342-43.2024.4.02.5102
Cleber Lopes Assumpcao
Comando da 1 Regiao Militar
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005042-90.2025.4.02.5103
Jose Miguel Silvino Barcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00