TRF2 - 5018359-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018359-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABRICIO GONZAGA SOARESADVOGADO(A): ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327677)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:46
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018359-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO GONZAGA SOARESADVOGADO(A): ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327677) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (cf. evento 23). Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 21.645,40 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme requerido na petição anexada ao evento 23.
Tendo em vista o novo valor atribuído à causa, trata-se de feito submetido à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, determino que a Secretaria promova alteração necessária no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito dos Juizados Especiais Federais, retificando-se a classe.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. Cumprida a determinação dirigida à parte autora, cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, ou juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:11
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018359-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICIO GONZAGA SOARESADVOGADO(A): ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327677) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (quinze) dias, atribuir à causa valor condizente ao proveito econômico, sob pena de extinção.
Após, venham conclusos -
01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Despacho
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16/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/03/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2025 06:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJSJM05S)
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25/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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