TRF2 - 5097441-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 75
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5097441-81.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-14 processada no TRF2 com o no. 50300590320254029445/TRF (COSTA E ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
03/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-14 processada no TRF2 com o no. 50147918020254029388/TRF (COSTA E ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
03/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-14 processada no TRF2 com o no. 50147918020254029388/TRF (CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRA)
-
22/08/2025 12:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-14
-
07/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5097441-81.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
04/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/08/2025 10:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-14
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5097441-81.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 22/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 19:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-14
-
14/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097441-81.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS "a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação".
O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (Evento 1, Doc. 3).
O título executivo transitou em julgado em 26/11/2019.
A parte exequente ajuizou esta ação de cumprimento individual da sentença em 24/11/2024, aprsentando os cálculos no Evento 8, Doc. 4, em que indica como devido a título de atrasados do reajuste de 28,86% o montante de R$ 202.200,74, atualizado até janeiro de 2025.
Decisão do Evento 5 deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Intimado nos termos do art. 535, do CPC, o INSS apresenta impugnação no Evento 14, em que requer a concessão de efeito suspensivo e afirma a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e a inexigibilidade do título, pelo fato de a parte exequente não ter apresentado memória de cálculos no momento oportuno.
Resposta da parte exequente no Evento 17, em que afirma que não houve adesãoao pagamento administrativo e, portanto, não existe acordo administrativo firmado pelo Exequente.
Aduz, ainda, que, o único passivo recebido administrativamente foi o conhecido com 3,17%, o que pode ter induzido a defesa da Exequenda a erro.
Despacho do Evento 19 determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cálculos da Contadoria Judicial no Evento 23, que apurou o montante de R$ 224.663,07, atualizado até 01/2025, sendo R$ 10.698,23 referente ao percentual de 5% honorários de sucumbência referente à fase de conhecimento.
A parte exequente manifesta-se favoravelmente aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, informa que não há execução de honorários da fase de conhecimento no presente processo e requer a fixação de honorários da fase executória (Evento 30) O INSS impugna os cálculos da Contadoria Judicial no Evento 32, por ter aplicado juros em desconformidade com a legislação.
Indica como devido, então, o valor de R$ 202.200,74, em janeiro/2025 (montante apurado pela exequente). Conclusos, decido.
Busca-se a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título do reajuste de 28,86%, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O título executivo transitou em julgado em 26/11/2019 (Evento 1, Doc. 14, Pág. 2). Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, no caso concreto, não há necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial e, consequentemente, não há que se falar em sobrestamento do processo nos termos do que restou decidido pelo TRF da 2ª Região no processo nº 5003066-41.2019.4.02.0000.
Isso porque a regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Como no caso em análise a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, é devido ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, como disposto no §2º do art. 509 do CPC. E a parte exequente já apresentou os valores que entende devido a título de atrasados de 28,86%, conforme cálculos do Evento 8, Doc. 4.
Ademais, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002 foi extinto por completo o procedimento de liquidação por cálculos, como necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, consoante a Tese firmada ao Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes.
Primeira Seção, DJe 30/06/2017.
Aliado a isso, a teor da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Afastadas as preliminares trazidas pelo INSS, passo a definir o quantum debeatur.
A Seção de Cálculos apresenta os valores que se adequam aos parâmetros estabelecidos pelo título judicial constituído e que embasa este cumprimento de sentença.
Ao analisar detidamente os cálculos anexados pela contadoria judicial, possível perceber a inserção honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Pois bem.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais relativo ao processo coletivo originário, é de ver-se que, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao Tema 1142 em repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Recurso Extraordinário 1309081, publicado em 16/12/2022).
Assim sendo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1309081, e tendo em vista que esta ação foi ajuizada posteriormente à publicação da Tese do Tema 1142 firmada em sede de repercussão geral, não é cabível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento nesta ação de cumprimento individual do título executivo coletivo.
Assegura-se que não ocorra pagamento em duplicidade, ainda que parcial, sobre a mesma hipótese fática, para evitar locupletamento ilícito.
Assim sendo, reputo como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 46, elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, excluindo-se o valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, qual seja, R$ 10.698,23.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo INSS e homologo como devido e exigível a título de reajuste de 28,86% no período de janeiro de 1993 a junho de 1998 o montante de R$ 213.964,84, atualizado até 01/2025, conforme cálculos da Contadoria (Evento 23).
Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10% do valor da execução, que corresponde a R$ 21.396,48.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto da ausência de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado: - os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo, de acordo com o valor ora homologado.
Oportunamente, expeçam-se os requisitórios para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - R$ 213.964,84, atualizado em Janeiro/2025, em favor de CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº *51.***.*09-61; - R$ 21.396,48, atualizado em Janeiro/2025, em favor de COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66 (honorários da fase de execução). Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 1, Doc. 10), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66 por dedução de – 20% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
A expedição deve observar as datas em que posicionados para fins de cômputo dos consectários legais, que serão atualizados quando do respectivo envio, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ Intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo legal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública”.
Após o depósito, para recebimento do numerário, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima.
Para o recebimento dos valores, não é necessário comparecer à Secretaria deste Juízo, já que serão pagos diretamente à parte beneficiária em qualquer agência do banco depositário, sem alvará.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
14/05/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 18:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
-
12/05/2025 16:17
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
-
12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:17
Despacho
-
11/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 19:07
Determinada a intimação
-
30/01/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
30/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 11:20
Determinada a intimação
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:29
Juntada de Petição
-
26/11/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:37