TRF2 - 5062250-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062250-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SAMUEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080)SENTENÇATendo em vista o acima exposto, desapareceu o interesse de agir.
Assim sendo, diante da perda do objeto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. -
20/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:07
Despacho
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28/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062250-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) DESPACHO/DECISÃO Cumpra o autor também o item III do despacho do evento 5.
Prazo: 15 dias. -
14/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:36
Despacho
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14/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 03:56
Juntada de Petição
-
13/07/2025 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062250-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) DESPACHO/DECISÃO I - Os precedentes do STF que deram suporte à formação da tese firmada na repercussão geral nº 1154 indicam haver interesse da União para as causas que envolvem registro de diploma de ensino superior (v.g RE nº 964.312). É dizer, a interpretação dos julgados da Suprema Corte só pode ser essa, já que sem a presença da União na relação processual em exame não pode incidir a previsão do 109, I, da Constituição.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias.
II - Intime-se também a parte autora para apresentar, no mesmo prazo, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, preenchida e subscrita pelo autor. Caso a renúncia seja feita por advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para o ato.
III - Ainda em 15 dias, junte o advogado procuração outorgada pelo autor. -
26/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 20:12
Despacho
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26/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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