TRF2 - 5043898-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043898-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: OSCAR FIRMINO DE MEDEIROS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER DE 21/10/2020. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
TEMPO LABORADO COMO AJUDANTE DE CAMINHÃO, DE 23/05/1986 A 12/05/1987. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64.
LAPSO DE 01/08/1990 A 07/05/1992.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
ALÉM DISSO, SENDO O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4.882/03, NÃO HÁ NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO, NOS TERMOS DO PRECEDENTE FIRMADO PELA TNU (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre o autor de sentença (Evento 15) que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, formulado, na inicial, da seguinte forma: Decido.
O cerne da controvérsia recai sobre a natureza especial dos períodos laborais de 23/05/1986 a 12/05/1987 e 07/06/1989 a 07/05/1992.
Sobre o tema, o juízo singular assim decidiu: "A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) 23/05/1986 a 03/05/1987 – HASS de Transportes Ltda b) 07/06/1989 a 07/05/1992 – CIA de Cigarros Souza Cruz O autor alega ter exercido, na empresa HASS de Transportes Ltda., a função de ajudante de caminhão, pretendendo o enquadramento por categoria profissional, nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4).
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o autor efetivamente tenha exercido a função de ajudante de caminhão no referido vínculo.
A mera alegação nesse sentido, desacompanhada de documentação idônea, é insuficiente para a caracterização da atividade especial.
Ressalte-se, ainda, que o Decreto nº 83.080/79, vigente à época da atividade, revogou expressamente o enquadramento da função de ajudante de caminhão, deixando de incluí-la entre aquelas com presunção legal de insalubridade.
Logo, não há amparo legal ou fático para o reconhecimento da especialidade do vínculo com a empresa HASS de Transportes Ltda.
Quanto ao período laborado na CIA de Cigarros Souza Cruz, o autor juntou PPP [evento 1, PPP12] informando exposição a ruído superior a 93 decibéis.
Entretanto, o documento indica que a técnica utilizada foi “análise pontual”, sem especificação da metodologia adotada, tampouco menção à NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 do MTE.
Nos termos do Tema 174 da TNU, em caso de omissão ou dúvida quanto à técnica de aferição da exposição ao ruído, o PPP não pode ser admitido como prova da especialidade, sendo necessária a apresentação de laudo técnico (LTCAT) detalhado. [...] Diante da ausência de comprovação técnica adequada, não é possível reconhecer o período como especial".
A sentença deve ser reformada.
A cópia da página 13 da CTPS nº 65343 do autor comprova que ele, no período de 23/05/1986 a 12/05/1987, laborou como ajudante de caminhão perante a empresa HASS DE TRANSPORTES LTDA. (Evento 1.8, fl. 37): A referida atividade está descrita no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64, logo, é possível a contagem especial do período em análise, por presunção ficta de nocividade, o que é juridicamente admissível até 28/04/1995 (véspera de vigência da Lei 9.032/95): No mais, observo que o Decreto nº 53.831/64 não foi revogado e as indicações de categorias profissionais daquele normativo se somam às categorias do Decreto nº 83.080/79, não sendo alternativas.
Nesse sentido, observe-se o que dispõe o art. 269 da Instrução Normativa 77/2015, do próprio INSS: “Art. 269.
Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais: I - quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais”.
A recente Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 também dispõe: "Art. 287.
São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. [...] § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber".
Ou seja, mesmo tratando-se de atividade laboral posterior à edição do Decreto nº 83.080/79, o enquadramento por categoria profissional é cumulativo, podendo ser feito por meio de qualquer uma das listagens existentes nos dois decretos.
Quanto à postulada especialidade do período de 07/06/1989 a 07/05/1992, por exposição a ruído, o respectivo PPP está anexado no Evento 1.8, fls. 59/61.
De pronto, destaco que, entre 07/06/1989 e 31/07/1990, não foi confirmada a presente de qualquer fator de risco: Dessa forma, resta saber se o período remanescente, de 01/08/1990 a 07/05/1992, nos termos da inicial e do recurso, pode ser considerado especial. O juízo a quo não reconheceu a natureza especial por considerar que o PPP indica que a técnica utilizada foi “análise pontual”, sem especificação da metodologia adotada, tampouco menção à NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 do MTE.
Ocorre que, sendo o período de 01/08/1990 a 07/05/1992 anterior à vigência do Decreto nº 4.882/03, não há necessidade de indicação da técnica de medição do agente ruído, nos termos do precedente firmado pela TNU (tema 174). Ao tempo de desempenho das atividades, não havia nenhuma exigência de informação de localização da fonte geradora do elemento nocivo ruído; se tratava-se de medição pontual, média ou nível equivalente do ruído em todos os períodos; e se a intensidade do ruído representava toda a jornada de trabalho da parte autora.
Tais aspectos são pertinentes ao período a partir de quando passou a ser exigida metodologia de medição, ou seja, a partir de 19/11/2003, com a vigência do decreto acima aludido.
No caso em análise, acrescento, o PPP emitido pela empresa SOUZA CRUZ LTDA. informa de modo expresso que, durante o período de 01/08/1990 a 19/11/1993, o recorrente esteve exposto, de modo habitual e permanente (campo "observações" - item 2), a ruído de 93 dB(A), no setor de fabricação de cigarros.
Tal intensidade supera o limite de tolerância previsto na legislação vigente à época, caracterizando ambiente insalubre para fins previdenciários.
O fato de o autor ter desempenhado, no intervalo em questão, diferentes funções — ajudante industrial, ajudante de almoxarifado e ajudante de movimentação de materiais — não descaracteriza a habitualidade ou permanência da exposição, pois todas essas atividades eram realizadas no interior do mesmo setor fabril, onde se encontram as máquinas de produção, fonte dos ruídos nocivos.
A alternância de funções não significa alternância de ambientes, de modo que a exposição ao agente físico ruído manteve-se constante.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a permanência, para fins de enquadramento especial, não exige exposição ininterrupta durante toda a jornada, mas sim a sujeição indissociável da execução das tarefas ao agente nocivo.
No presente caso, a totalidade das funções descritas vinculava-se diretamente ao ambiente fabril, sendo a presença do ruído excessivo uma característica estrutural do setor, e não um acontecimento eventual ou episódico.
Ademais, o período em análise está coberto por registro ambiental elaborado por profissional técnico legalmente habilitado, com registro no Conselho de Medicina do Rio de Janeiro.
Acresça-se que, conforme constou no julgamento do ARE nº 664.335, com Repercussão Geral reconhecida, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Enfim, diante da fundamentação supra, reconheço a especialidade do período de 01/08/1990 a 07/05/1992.
Com base nos tempos especiais considerados neste voto e no tempo apurado pelo próprio INSS, no requerimento de 2020, bem se observa que o autor, desde a DER de 21/10/2020, de fato, já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 17 das regras de transição da EC 103/19: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento12/01/1960SexoMasculinoDER21/10/2020 - Tempo já reconhecido pelo INSS (Evento 1.9, fls. 84 e 87): Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 4 meses e 15 dias413 carênciasAté a DER (21/10/2020)34 anos, 3 meses e 23 dias424 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-23/05/198612/05/19870.40Especial0 anos, 11 meses e 20 dias+ 0 anos, 7 meses e 0 dias= 0 anos, 4 meses e 20 dias132-01/08/199007/05/19920.40Especial1 ano, 9 meses e 7 dias+ 1 ano, 0 meses e 22 dias= 0 anos, 8 meses e 15 dias22 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 5 meses e 20 dias44859 anos, 10 meses e 1 dias94.3083Até a DER (21/10/2020)35 anos, 4 meses e 28 dias45960 anos, 9 meses e 9 dias96.1861 Em 21/10/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 5 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (0 anos, 6 meses e 10 dias).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para os seguintes fins: (a) reconhecer a especialidade dos períodos de 23/05/1986 a 12/05/1987 e 01/08/1990 a 07/05/1992; (b) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 21/10/2020; (c) pagas os atrasados devidos, desde a referida DER, descontados os valores já pagos a título da aposentadoria NB 207.803.412-0 (Evento 1.11).
As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido
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13/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043898-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: OSCAR FIRMINO DE MEDEIROS NETOADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 15:19
Juntado(a)
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09/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2024 13:05
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 16:14
Determinada a citação
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26/07/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:34
Juntado(a)
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27/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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