TRF2 - 5057814-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057814-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KLA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por KLA EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor da UNIÃO, com pedido de condenação da ré na obrigação de fazer concernente à retificação do cadastro do imóvel localizado na Rua Carlos Alberto Mac Laren Nogueira, S/N, área 03, Praia do Saco Mangaratiba/RJ, CEP: 23860-000, RIP 5851.0106022-00, de modo que conste a autora como atual responsável/titular, com o consequente encerramento do atendimento RJ053612023.
Requereu, ainda, em tutela de evidência, o deferimento do pedido.
Petição inicial, na qual aduziu, em suma, que: i. em 25/07/2023, apresentou perante a SPU requerimento para transferência da titularidade do imóvel localizado na Rua Carlos Alberto Mac Laren Nogueira, S/N, área 03, Praia do Saco, Mangaratiba, CEP 23860-000, RIP 5851.0106022-00, o qual foi autuado sob o atendimento RJ05361/2023; ii. houve a exigência de documentos, que foram devidamente apresentados em 05/10/2023, que seria a certidão de ônus reais do imóvel; iii. novamente, houve juntada da certidão de ônus reais em 23/05/2024, a fim de dar prosseguimento; iv. nada obstante, o requerimento se encontra paralisado, sem que fosse concluída a transferência da titularidade do imóvel; v. em 22/01/2025, por meio de seu procurador, realizou atendimento online com o fiscal da SPU; vi. foi informado que o pedido se encontra paralisado, sequer sendo criado processo SEI para que fossem adotados os procedimentos necessários à conclusão; vii. foi informado que a criação de processo SEI não poderia mais ser feita em razão do lapso temporal decorrido, sendo necessário que fosse apresentado novo requerimento perante a SPU; e viii. não há possibilidade de apresentação de novo pedido administrativo, tendo em vista que já decorreu o prazo de 60 dias, previsto no artigo 4.º, parágrafo 3.º, do Decreto-Lei n. 2.398/87, de maneira novo pedido acarretaria na aplicação de multa.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (eventos 1 e 2). É o relato.
Decido.
II. De acordo com o disposto no art. 311, IV, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Assim, é uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência.
No caso, nada obstante a possível mora administrativa, considerando que o pedido formulado na presente ação diz respeito à própria transferência dos registros cadastrais, e não ao andamento do processo administrativo, reputo por necessário submeter à hipótese dos autos ao contraditório e realizada a instrução probatória.
Nessa trilha, indispensável a dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos com a inicial não são suficientes.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 2) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 3) CITE-SE a ré para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 3.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3.2) FICA a ré desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 6) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 7) INTIME-SE. -
03/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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