TRF2 - 5096423-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 13:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50118448720254020000/TRF2 referente ao evento 6
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 08:17
Decisão interlocutória
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23/08/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:45
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:42
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 50118448720254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5096423-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GENELSON JESUE RIBEIROADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS "a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação".
O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (Evento 1, Doc. 2).
O título executivo transitou em julgado em 26/11/2019 (Evento 1, Doc. 2, Pág.51).
A parte exequente junta planilha de cálculos no Evento 01, Doc. 8, em que indica como devido a título de atrasados do reajuste de 28,86% o montante de R$ 31.172,59, atualizado até 11/2024.
Impugnação do INSS no Evento 16/17.
Resposta à impugnação no Evento 20.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que anexou o valor devido no Evento 30.
No Evento 34 o INSS requer a exclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível.
A parte exequente manifesta-se favoravelmente aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, informa que não há execução de honorários da fase de conhecimento no presente processo. e requer o destaque dos honorários contratuais (Evento 35).
Conclusos, decido.
Busca-se a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título do reajuste de 28,86%, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ao analisar detidamente os cálculos anexados pela contadoria judicial, possível perceber a inserção honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Pois bem.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais relativo ao processo coletivo originário, é de ver-se que, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao Tema 1142 em repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Recurso Extraordinário 1309081, publicado em 16/12/2022).
Assim sendo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1309081, e tendo em vista que esta ação foi ajuizada posteriormente à publicação da Tese do Tema 1142 firmada em sede de repercussão geral, não é cabível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento nesta ação de cumprimento individual do título executivo coletivo.
Assegura-se que não ocorra pagamento em duplicidade, ainda que parcial, sobre a mesma hipótese fática, para evitar locupletamento ilícito.
Ante o exposto, homologo como devido e exigível o montante atualizado até novembro de 2024, conforme cálculos do Setor de Contadoria (Evento 30). - GENELSON JESUE RIBEIRO, CPF nº *04.***.*65-53 - R$ 23.601,15; Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10% do valor da execução, que corresponde a R$ 2.360,11..
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Após preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em novembro de 2024 (Evento 30), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - R$ 23.601,15 em favor de GENELSON JESUE RIBEIRO, CPF nº *04.***.*65-53; - R$ 2.360,11 em favor de COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66 (honorários da fase de execução). Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 1, Doc. 11), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66 por dedução de – 10% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
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24/04/2025 14:47
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:18
Despacho
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17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:12
Juntada de Petição
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26/02/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 155,86 em 05/12/2024 Número de referência: 1260042
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04/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:51
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/12/2024 18:17
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:45
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição
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25/11/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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