TRF2 - 5063180-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063180-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELA FIGUEIRA CORDEIROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), emendar a inicial, no sentido de atribuir à causa valor que corresponda ao conteúdo econômico do pedido, apresentando a respectiva planilha de cálculos.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a exigência, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:36
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIOEF02S)
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30/07/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Gratificação Natalina/13º Salário
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30/07/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO23S para RJRIO24F)
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29/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - (RJRIO24F para RJRIO23S)
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15/07/2025 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO20F para RJRIO24F)
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15/07/2025 10:46
Classe Processual alterada
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14/07/2025 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO20F)
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14/07/2025 20:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063180-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA FIGUEIRA CORDEIROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por MARCELA FIGUEIRA CORDEIRO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sob o rito do Juizado Especial Federal. MARCELA FIGUEIRA CORDEIRO requereu a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Tributários da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 3). É o necessário.
Decido.
II. O pleito da parte autora reveste-se de nítido caráter tributário, de modo que a hipótese dos autos se insere na competência de uma das varas especializadas em matéria tributária estabelecida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciação da presente demanda e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária, retificando-se o assunto para tributário. 2) Redistribua-se imediatamente o feito, na forma do art. 289, § 2º1 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, atualizada até o Provimento 00008/2019).
INTIME-SE. 1.
Art. 289, §2º - As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:22
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:12
Juntado(a)
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02/07/2025 11:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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