TRF2 - 5001804-51.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-51.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DILEIA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 15:30h, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua Rua Ignácio Marins Coutinho, nº 47, 9º andar, Centro, Itaboraí/RJ.
As partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar nos autos rol de testemunhas, sendo no máximo 3 (três) (art. 34, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/2001), com a respectiva qualificação e cópia dos documentos de identificação. Nesse sentido, destaco que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação judicial, salvo se ouvidas a rogo da Defensoria Pública ou do Ministério Público (art. 34, Lei nº 9.099/95 c/c art. 455, caput e §4º, IV, CPC/2015).
As partes e testemunhas devem comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado, munidas de documento de identidade, com foto, a ser exibido ao(à) Secretário(a) da audiência.
Nos termos da Resolução nº 354/2020 e da Resolução nº 465/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, facultado o comparecimento presencial dos sujeitos processuais, mediante acompanhamento de servidor(a) designado pela unidade judiciária para validação documental e operacionalização.
Caso as partes/testemunhas optem por participação remota, a audiência exige utilização de vídeo e áudio em perfeito estado, possibilitando não apenas sua oitiva, mas também sua visualização pelos demais presentes.
Ademais, deve-se prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve estar posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das partes/testemunhas no espaço em que serão ouvidas.
Destaco que é de inteira responsabilidade das partes, dos seus procuradores e das testemunhas baixar o aplicativo de videoconferência (ZOOM) em momento anterior à realização da audiência.
Bem como é indispensável a utilização de provedor de internet que permita a transmissão de áudio e vídeo.
Considerando a possibilidade de participação remota, informo os dados para acesso à Plataforma Digital ZOOM: Link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/8074441018 Ao clicar em "Iniciar Reunião", caso a mesma não seja iniciada automaticamente, clicar em "Problemas com o cliente Zoom? Ingresse em seu navegador", na parte inferior da tela.ID da reunião: 807 444 1018Senha: 022318 Intimem-se as partes para ciência.
Quaisquer dúvidas poderão ser enviadas a este Juízo via e-mail ([email protected]) ou whatsapp institucional (21 - 99639 0246). -
04/08/2025 11:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 16/09/2025 15:30
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04/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 11:33
Decisão interlocutória
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04/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-51.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: DILEIA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-51.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DILEIA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 2264092402 com DER em 02/04/2024).
Recebo a emenda do evento 8.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para verificar o efetivo exercício da atividade rural, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
26/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:21
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:53
Juntado(a)
-
13/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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