TRF2 - 5075496-72.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5075496-72.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CREMILSE JURDINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 17:01
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075496-72.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CREMILSE JURDINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a pensão por morte em razão do óbito de José Ricardo Pessanha da Silva, com DIB e início dos efeitos financeiros em 31/01/2022 (data do óbito).
O benefício deverá ser pago de forma vitalícia.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB (31/01/2022) até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:38
Juntado(a)
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12/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 12:47
Juntada de Petição
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11/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
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04/10/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 16:33
Determinada a intimação
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20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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17/09/2024 22:03
Juntada de Petição
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17/09/2024 20:59
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREMILSE JURDINO DE OLIVEIRA <br/> Data: 26/09/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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06/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 17:33
Determinada a intimação
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13/03/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2023 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição
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21/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:50
Determinada a intimação
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21/11/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2023 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:08
Determinada a intimação
-
11/07/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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