TRF2 - 5000276-79.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:37
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000276-79.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA FRANCISCA GOMES DE JESUSADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Itaboraí/RJ, data do registro. -
02/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000276-79.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA FRANCISCA GOMES DE JESUSADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pede a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento dos períodos rurais laborados. Verifica-se que a parte autora ajuizou demanda sob o processo n. 50042639420234025107, referente ao benefício 209.505.007-4, com DER em 20/06/2023, o qual foi extinto sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das exigências apresentadas pelo INSS na seara administrativa.
Ainda, a parte autora ajuizou o processo n. 50058046520234025107, referente ao benefício 170.490.918-7, com DER em 20/09/2023, que igualmente foi extinto sem resolução do mérito. O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo (evento 1, PROCADM10).
De todo modo, a despeito de a divergência se o requerimento administrativo refere-se à aposentadoria por idade urbana ou rural, a instrução do processo administrativo revela que a parte autora não o instruiu com início de prova material para fins de demonstração da atividade rural alegada, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 48, §2º da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, importante observar a fundamentação da Autarquia no evento 1, PROCADM10, página 83: 4.
Foram apresentados documentos para fins de comprovação de atividade rural exercida na condição de segurado especial.
No entanto, após emissão de exigência, a autodeclaração apresentada, exigida pelo art. 115 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, consta sem informações essenciais à análise da condição de segurado especial, tais como os dados da terra explorada, impossibilitando a ratificação das informações prestadas.
Dessa forma, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia se a própria requerente não se desincumbiu de instruir o processo de forma adequada quando requerido.
Ausente, portanto, o interesse processual.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC: 1. Sob qual fundamento pleiteia a aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que a causa de pedir indica apenas a alegação de tempo de labor rural como segurado especial; 2.
Esclareça se foi atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, uma vez que na DER em 30/08/2024, NB: 189.901.814-7 apresentou requerimento de aposentadoria por idade urbana, e não de aposentadoria rural, como se constata no evento 1, PROCADM10, página 83, item 1. Após, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/06/2025 20:14
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:58
Juntado(a)
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:21
Determinada a citação
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26/02/2025 16:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005804-65.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15, 20, 25
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10/02/2025 10:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004263-94.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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28/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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