TRF2 - 5059592-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059592-41.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEONARDO NOGUEIRA VILLANOVAADVOGADO(A): LEONARDO NOGUEIRA VILLANOVA (OAB RJ220115) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por LEONARDO NOGUEIRA VILLANOVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade na execução deflagrada no título executivo extrajudicial nº 5109675-95.2024.4.02.5101/RJ.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
II. Os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, estão previstos no Título III, nos art. 914 a 920 do CPC e são essencialmente, uma forma de defesa que pode ser utilizada por quem sofre um procedimento executório.
Assim, a sua propositura ensejará a formação de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e o exequente – réu nos embargos – de embargado. Portanto, deverão ser propostos por meio de petição inicial, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Com base no art. 914 e seu parágrafo 1º do CPC, impõe-se ao embargante coligir cópias de peças dos autos originários que permitam compreender e decidir acerca da regularidade do ato de constrição impugnado nos embargos, assumindo tais documentos, sob esse aspecto, natureza de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC).
No caso dos autos, não foi juntada uma peça sequer do feito originário, o que inviabiliza a própria compreensão das circunstâncias nas quais se deram o suposto ato judicial de constrição que embasa os presentes embargos.
Do pedido de gratuidade O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento.
Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de provar hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo, até o presente momento, devendo lhe ser facultada a comprovação, a fim de viabilizar a análise do pleito. É o que deflui expressamente do art. 99, § 2º, do CPC/15, a saber: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” II. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INTIME-SE o embargante para que promova a emenda da petição inicial, com o suprimento dos vícios em epígrafe, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ao embargante para juntar nos autos os documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou, caso não possua mais interesse no deferimento do benefício, recolher as custas judiciais. 3) Após, VENHAM os autos conclusos.
INTIME-SE. -
10/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:12
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5059592-41.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LEONARDO NOGUEIRA VILLANOVAADVOGADO(A): LEONARDO NOGUEIRA VILLANOVA (OAB RJ220115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEONARDO NOGUEIRA VILLANOVA contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, oriundos da execução deflagrada na execução de título extrajudicial nº 5109675-95.2024.4.02.5101 em trâmite neste Juízo.
Ocorre que a presente demanda foi autuada na classe processual Execução de Título Extrajudicial (JEF), sendo necessária a alteração para EMBARGOS À EXECUÇÃO por dependência à execução de título extrajudicial nº 5109675-95.2024.4.02.5101, além da redistribuição do mesmo ao Juízo Federal da 24ª VF do Rio de Janeiro.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:22
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:57
Distribuído por dependência - Número: 51096759520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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