TRF2 - 5000601-49.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*36-16 processada no TRF2 com o no. 51743882720254029666/TRF (TAINÁ ALBUQUERQUE DE LIMA)
-
10/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*36-16 processada no TRF2 com o no. 51743882720254029666/TRF (MARILZA PEREIRA)
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08/09/2025 21:36
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*36-16
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000601-49.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: MARILZA PEREIRAADVOGADO(A): TAINÁ ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB RJ249388)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
19/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 17:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*36-16
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000601-49.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARILZA PEREIRAADVOGADO(A): TAINÁ ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB RJ249388) DESPACHO/DECISÃO evento 88, PET1: De início, registro que a sentença homologatória proferida nestes autos (evento 32, SENT1) não fixou condenação em honorários advocatícios de sucumbência, circunstância da qual a patrona da parte autora tem plena ciência.
A inclusão de tal verba no cálculo anteriormente apresentado pelo INSS decorreu de mero erro material, já corrigido no cálculo atualizado (evento 83, OUT3). evento 72, PET1: A assinatura aposta na manifestação juntada no evento 72 consiste em evidente recorte da assinatura constante na procuração do evento 1, PROC2, apenas digitalizada em preto e branco e colada ao final da folha, bem abaixo do nome da autora, inclusive.
Tal circunstância evidencia que o referido documento não se originou de manifestação de vontade da parte autora, devendo, portanto, ser considerado inexistente.
Ressalte-se que condutas processuais que induzam o Juízo a erro, contrariando fato incontroverso e de conhecimento inequívoco da parte e de seu patrono, violam o dever de lealdade e boa-fé previsto no art. 77 do CPC, podendo ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis.
Não obstante, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o correto cumprimento do item III do comando judicial do evento 65, DESPADEC1, com a juntada de declaração idônea nos termos determinados, firmada pela autora, com assinatura manuscrita original, em data atual.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Não havendo o correto e integral cumprimento, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 11:06
Determinada a intimação
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000601-49.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: MARILZA PEREIRAADVOGADO(A): TAINÁ ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB RJ249388)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2025 07:21
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 10:06
Determinada a intimação
-
30/07/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Juntado(a) - 30/07/2025 00:25:18)
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30/07/2025 00:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 67, 75 e 74
-
30/07/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/07/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000601-49.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARILZA PEREIRAADVOGADO(A): TAINÁ ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB RJ249388) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I - O acordo homologado fixou a data do início do benefício (efeitos financeiros) da pensão por morte a partir da data da DER, em 09/08/2023, com DIP em 01/02/2025 (evento 31, TERMOAUD1).
No entanto, a planilha de cálculos apresentada no evento 51, OUT2 incluiu, indevidamente, valores desde 26/02/2023 (data do óbito).
Verifica-se, ainda, que a DIP foi implantada a partir de 01/02/2025, enquanto os cálculos consideraram parcelas apenas até 31/12/2024, não contemplando a devida competência de janeiro/2025.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora nos termos do acordo homologado (efeitos financeiros a partir DER, em 09/08/2023, até a 31/01/2025, véspera da DIP).
II - Com a apresentação da nova planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
III - Sem prejuízo, no que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, considerando que a declaração do evento 58, OUT2 se restringe a afirmar que não houve pagamento/adiantamento relativo aos atrasados, intime-se a patrona para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos declaração atualizada assinada pela autora informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento de quaisquer valores de honorários advocatícios contratuais, inclusive relativos aos R$ 3.000,00 (três mil reais) previstos na cláusula contratual anulada na decisão do evento 53, DESPADEC1; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial.
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:22
Determinada a intimação
-
03/07/2025 01:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 13:30
Despacho
-
05/06/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2025
-
04/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
14/05/2025 01:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:54
Determinada a intimação
-
29/04/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:49
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:55
Determinada a intimação
-
26/02/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/02/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2025 11:26
Juntada de Petição
-
13/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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13/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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13/02/2025 18:34
Homologada a Transação
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13/02/2025 18:01
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/02/2025 14:40. Refer. Evento 28
-
12/02/2025 09:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/02/2025 14:40
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
16/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/12/2024 19:14
Determinada a intimação
-
13/08/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 11:30
Juntada de Petição
-
10/07/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
16/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Petição
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:58
Determinada a intimação
-
01/03/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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