TRF2 - 5010288-04.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010288-04.2024.4.02.5103/RJAUTOR: VALFREDO COELHO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor a título de Folgas indenizadas ("Dif.Quit.Folgas Acum, Quitação Folgas Acum(HRs) e Dif Saldo AF ACT 2023"); e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título desde dezembro/2019, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010288-04.2024.4.02.5103/RJAUTOR: VALFREDO COELHO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor a título de Folgas indenizadas ("Dif.Quit.Folgas Acum, Quitação Folgas Acum(HRs) e Dif Saldo AF ACT 2023"); e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título desde dezembro/2019, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:44
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:59
Decisão interlocutória
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07/01/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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