TRF2 - 5084564-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008900-15.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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21/08/2025 02:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50089001520254020000/TRF2
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21/07/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/07/2025 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089001520254020000/TRF2
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02/07/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50089001520254020000/TRF2
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30/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084564-12.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MTB-INTERNATIONAL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MTB-INTERNATIONAL LTDA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) bis in idem entre juros e multa moratória, III) efeito confiscatório da multa, IV) desproporcionalidade da multa aplicada e V) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações no evento 13.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) Não há que se falar em bis in idem entre juros e multa moratória. É notório que estes ostentam natureza jurídica diversa entre si.
A multa moratória penaliza tão somente o descumprimento da obrigação, já os juros penalizam o decurso do tempo após o descumprimento da obrigação.
III) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a alegação de existência de efeito confiscatório, não são matérias passíveis de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demandam maior dilação probatória.
IV) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Expeça-se mandado de penhora nos termos da LEF.
Sendo negativa a diligência, intime-se a exequente e suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF. -
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
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20/03/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:49
Determinada a intimação
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16/12/2024 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 18:00
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição - MTB-INTERNATIONAL LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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15/12/2024 07:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 13:44
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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19/10/2024 20:40
Determinada a citação
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18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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