TRF2 - 5075610-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075610-74.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUPERBRACO SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB BA022513) DESPACHO/DECISÃO Evento 55 - Defiro.
Expeça-se mandado de constatação e avaliação, devendo o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça responsavel pela diligência descrever o estado de conservação e a operacionalidade ou não da embarcação, bem como efetuar o registro junto ao Tribunal Marítimo.
Cumprido, dê-se vista ao exequente.
Mantenha-se o feito suspenso nos termos do evento 43. -
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 15:03
Despacho
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:52
Despacho
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24/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075610-74.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUPERBRACO SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB BA022513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 17, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, ora embargante.
Afiança a recorrente que o decisum padece do vício de omissão, uma vez que não demonstra qual(is) ato(s) processual(is) teve/tiveram o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
Intimada, a embargada se manifestou requerendo a rejeição do recurso.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Ademais, verifica-se que antes da ocorrência da suposta prescrição administrativa, houve intimação do autuado em fase de Alegações finais, intimação de órgãos para fins de o identificar possível situação de reincidência em infrações ambientais por parte do ora embargante, além de troca de mensagens com a finalidade de viabilizar eventual parcelamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Intime-se a exequente para que informe como pretender dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
Caso haja apresentação de Embargos à Execução, determino desde já a suspensão do feito até que sobrevenha sentença nos referidos autos.
P.I. -
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50546489320254025101
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31/05/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:07
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/04/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 08:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:57
Decisão interlocutória
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18/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:40
Determinada a intimação
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05/11/2024 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 15:25
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 20:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/09/2024 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 22:17
Determinada a citação
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25/09/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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