TRF2 - 5070705-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 20:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070705-26.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDAADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o parcelamento do débito, conforme informado pela parte exequente, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a parte exequente acompanhar a regularidade no cumprimento do acordo e informar a este Juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.
Ficam providos, desde já, quaisquer pedidos de suspensão por prazo inferior a um ano. -
11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:12
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 13:21:25)
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 14:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070705-26.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDAADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA, alegando (i) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, (ii) ausência de apresentação das declarações que ensejaram a cobrança e (iii) ausência de planilha individualizando os funcionários que embasam a cobrança.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses suscitadas pela excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da execução por ausência dos requisitos legais das CDAs em cobrança, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Quanto às alegações de nulidade do feito em virtude da ausência de apresentação das declarações que ensejaram a cobrança e da ausência de planilha individualizando os funcionários que embasam a cobrança, cumpre ressaltar que a lei de regência não traz a apresentação de tais documentos como requisitos para a propositura da demanda.
Ademais, os tributos em cobrança foram constituídos por declaração do próprio excipiente, de forma que este sabe exatamente do que se trata a cobrança. Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se. -
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:40
Determinada a intimação
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10/11/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição
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26/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:49
Determinada a citação
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17/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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