TRF2 - 5003098-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003098-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: LARA SOUTTO MAYOR VIEIRAADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
REQUERIMENTO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE ANALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE, PERFIL AN02 – GESTÃO DE PESSOAS.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E REAVALIAÇÃO DE NOTAS ATRIBUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E ETAPAS DE CERTAMES PÚBLICOS.
SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LARA SOUTO MAYOR VIEIRA de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava o prosseguimento da agravante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, com suas notas na prova de títulos corrigidas, sendo sua classificação readequada, em conformidade com os ditames do edital (evento 4 - DESPADEC1).
II- O Excelso Pretório, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a seguinte tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." III - A intervenção do Poder Judiciário, na avaliação das provas e das etapas de certame públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
IV - No presente caso, o alegado erro de correção da prova exige estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não se coadunam com o momento processual, na origem, da interposição do presente agravo.
V - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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24/07/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001539-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20
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24/07/2025 10:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003098-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: LARA SOUTTO MAYOR VIEIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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26/06/2025 08:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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20/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/03/2025 20:53
Despacho
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11/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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