TRF2 - 5006351-64.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006351-64.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: MIGUEL ANDRADE BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS MAGNO SILVA GONÇALVES (OAB ES038829)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ERICA ANDRADE DA ROCHA (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS MAGNO SILVA GONÇALVES (OAB ES038829) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “cumprimento da decisão administrativa proferida no seu processo administrativo com requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência”.
II- A 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos deferiu o benefício em 25.11.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13.03.2025, não havia informação acerca de cumprimento da decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante.
VI- Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 07:30
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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24/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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24/07/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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27/06/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 15:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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29/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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