TRF2 - 5061087-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061087-23.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: JOSE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ262525)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 01:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061087-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ262525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE OLIVEIRA E SILVA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora alega prática abusiva de venda casada e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado.
Requer a anulação do contrato, a repetição de indébito, indenização por danos morais, bem como, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a apresentação do contrato supostamente celebrado.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o interessado demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Determino a retificação da autuação para o rito do JEF - Lei 10.259/01, ante o valor atribuído a causa ser menor que 60 salários mínimos e não haver impedimento de seu tramite quanto ao objeto da lide. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a parte ré possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá a ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Após, venham conclusos. -
04/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 11:17
Determinada a citação
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03/07/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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