TRF2 - 5000826-47.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-47.2025.4.02.5116/RJAUTOR: CLAUDIA MARCIA FARIA DA SILVA VIANAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários (art. 55 Lei 9.099/95).
Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, vez que a realização da perícia se deu antes da formulação da proposta de acordo pelo réu. -
30/08/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/08/2025 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:27
Homologada a Transação
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28/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 49
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-47.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIA MARCIA FARIA DA SILVA VIANAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 22, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 38, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01S)
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12/08/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-47.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIA MARCIA FARIA DA SILVA VIANAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Considerando a emenda à inicial apresentada nos eventos 14 e 20, determino o regular prosseguimento do feito. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA, ou, na falta deste, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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22/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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20/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MARCIA FARIA DA SILVA VIANA <br/> Data: 25/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SI
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20/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-MC)
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:41
Despacho
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15/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 04:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/03/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/03/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005750-72.2023.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 49
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10/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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10/03/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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