TRF2 - 5024237-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 15:08
Expedição de ofício
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04/08/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 08:46
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 10:24
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024237-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATE WEBER VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES (OAB RJ092793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no evento 15, DOC1, objetivando seja sanada suposta omissão na sentença do evento 10, DOC1, de modo que passe a constar a providência requerida pela própria União (Fazenda Nacional), no sentido de que seja expedido ofício ao INSS, com a máxima celeridade, para que interrompa a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, devendo o respectivo expediente ser encaminhado à APSDJ – Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim pleitear medida cartorária que, a rigor, já foi adotada.
Colhe-se do evento 28, DOC1 a resposta do INSS, intimado via sistema eproc.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença embargada.
No que tange à petição do evento 29, DOC1, observo que a autora alega que a APS não cumpriu corretamente o comando judicial.
De fato, colhe-se da manifestação da APS, no evento 28, DOC1, o seguinte: No entanto, conforme alega a autora, a sentença declarou "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão da parte autora", proventos estes decorrentes do falecimento de seu cônjuge, Amaury Lage Vieira, que exerceu a o cargo de Técnico do Seguro Social (Matrícula SIAPE 0914508), conforme comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão em anexo (evento 1, DOC7), ao passo que a manifestação do INSS se reporta aos proventos de aposentadoria da autora.
Nesse sentido, DEFIRO o requerimento para que se reitere a expedição de ofício a Chefia da Agência da Previdência Social em Angra dos Reis, a fim de que observe o contido na r. sentença, para que cesse em definitivo o imposto de renda sobre os proventos de pensão da parte autora, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Amaury Lage Vieira, que exerceu a o cargo de Técnico do Seguro Social (Matrícula SIAPE 0914508).
Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para que apresente a última declaração completa do Imposto de Renda com a correspondente planilha de cálculos, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Como consta na sentença, a repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ).
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Com a vinda da documentação, dê-se vista à UNIÃO.
Providencie a Secretaria a imediata alteração da classe processual, para que passe a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF).
P.I. -
20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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04/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:00
Expedição de ofício
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28/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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20/05/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 10:09
Despacho
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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12/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 18:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:25
Determinada a citação
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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