TRF2 - 5040249-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040249-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUNIA BAHIENSE MARQUES BALBINOADVOGADO(A): VITOR MARINHO MARQUES ANTUNES (OAB RJ254071)SENTENÇAPor estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com apoio nos dispositivos legais acima indicados. -
08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 13:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 22:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040249-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUNIA BAHIENSE MARQUES BALBINOADVOGADO(A): VITOR MARINHO MARQUES ANTUNES (OAB RJ254071) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( ) SIM NÃO ( X) d) Jus Postulandi2 não se aplica e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos ( X) SIM NÃO ( ) g) Apresenta planilha de cálculo ou Iindica cálculo do valor que entende devido ( x) SIM NÃO ( ) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, voltem-me para regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não verifico a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trato de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Destaco que o débito negativado apresenta valor dissonante (evento 1, ANEXO6) daquele apontado pela autora como quitado (evento 1, ANEXO7), devendo-se aguardar o aperfeiçoamento da relação processual para que se possa identificar o motivo da negativação e se há algum débito pendente.
Assim, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste(m) sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido detalhamente, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, devendo, ainda, na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como, verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 15:41
Determinada a intimação
-
06/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027699-32.2025.4.02.5101
Ricardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033853-66.2025.4.02.5101
Renata de Carvalho Lacerda Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027690-75.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sge Prizma Participacoes S/A
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2022 16:55
Processo nº 5000472-25.2025.4.02.5115
Fernanda de Oliveira Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Marques Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 17:43
Processo nº 5038516-58.2025.4.02.5101
Joel Balbino dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Francisco Caliman
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 17:39