TRF2 - 5001620-93.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001620-93.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIO LUIZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE BARROS FILHO (OAB RJ115967) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIME-SE o embargado para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. -
25/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001620-93.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARIO LUIZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE BARROS FILHO (OAB RJ115967)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sob o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 515.888.239-4, desde 07/05/2023 (DER); 2) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
03/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/02/2025 17:36
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIO LUIZ GOMES DA SILVA <br/> Data: 06/12/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRET
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/10/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 13:56
Decisão interlocutória
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25/09/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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