TRF2 - 5001872-04.2025.4.02.5106
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001872-04.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: FABIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIO ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período especial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Pretende a parte autora, em síntese, seja o INSS compelido a lhe conceder, liminarmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de seu caráter alimentar.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Assim, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento do benefício pretendido nos autos, protocolado sob o número 1140847991.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Despacho
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27/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO45S)
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16/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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