TRF2 - 5004991-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004991-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VILMA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELVIS SANTOS DA SILVA (OAB RJ176292)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência acerca da redistribuição do processo para esta 22ª Vara Federal, bem como para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se para a inversão do ônus probatório determinada no evento 4, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade e prazo, fica a autora intimada para ciência e eventual manifestação acerca dos novos documentos juntados por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (evento 25, OUT2 a evento 25, OUT30).
Em seguida, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:05
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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07/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO22F)
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06/08/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06S)
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06/08/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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17/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004991-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VILMA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELVIS SANTOS DA SILVA (OAB RJ176292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. através da qual a autora postula pela declaração de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais, além do pedido de tutela antecipada.
A autora constatou a existência de descontos mensais realizados pelo Banco Réu nos seus 02 (dois) benefícios (aposentadoria e pensão), referente a diversos empréstimos que não contratou e nem sequer autorizou.
Os contratos de empréstimos seriam os de número 610667611, 612867457, 613667741, 617667796, 618267235, 624346540 e 625846374 todos do Banco réu.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; Da Tutela de Urgência Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso, não resta evidenciada, prima facie, a probabilidade do direito, porquanto existe uma dificuldade lógica em se provar um fato negativo.
Nesta perspectiva, a mera alegação da autora no sentido de que não realizou a contratação do empréstimo consignado não é o suficiente para a concessão da tutela antecipatória inaudita altera pars, não devendo ser postergado o contraditório.
Ademais, os descontos aqui discutidos remontam a 2020, o que afasta o perigo de demora.
Isto posto, diante da ausência de requisito inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
A parte autora requereu a inversão do ônus, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco Réu apresente toda a documentação que comprove a regularidade da filiação e a autorização expressa e especifica da parte Autora para os descontos.
Vislumbro situação que autoriza a inversão do ônus da prova com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, consignando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da súmula nº 297 do STJ.
O art. 6º, VIII, do CDC preceitua que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Presentes, in casu, a verossimilhança e a hipossuficiência.
Senão vejamos: A hipossuficiência em face da instituição financeira é evidente, posto que se mostra muito mais dificultoso para a autora se desincumbir do ônus de provar que não realizou os contratos de empréstimo.
Como se sabe, a ocorrência de fraudes envolvendo instituições bancárias através dos meios eletrônicos é extremamente comum, na medida em que os bancos não adotam medidas para garantir suficientemente a segurança dos usuários de seus serviços.
Incumbe, por conseguinte, ao Banco demonstrar a legitimade dos contratos em questão.
Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova e determino que o Banco réu junte aos autos os contratos de número 610667611, 612867457, 613667741, 617667796, 618267235, 624346540 e 625846374.
Citem-se os réus para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta e, para que, no mesmo prazo, apresentem as informações e toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, em especial as cópias dos contratos de empréstimo, devidamente assinado pela autora, acompanhado da planilha de evolução do débito.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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