TRF2 - 5041663-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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30/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSE EDUARDO FERREIRA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANO SANTANA BARBOSA (OAB RJ182188)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSELI FERREIRA (Curador)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTANA BARBOSA (OAB RJ182188) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE EDUARDO FERREIRA DE LIMA <br/> Data: 24/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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23/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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17/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041663-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE EDUARDO FERREIRA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANO SANTANA BARBOSA (OAB RJ182188)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSELI FERREIRA (Curador)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTANA BARBOSA (OAB RJ182188) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero parcialmente o evento 4, DESPADEC1 de acordo com os termos aduzidos a seguir: Inicialmente, para que se fixe a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), é necessário que a própria parte declare a sua residência no endereço informado na inicial, na falta de comprovante em seu próprio nome.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de (10) dez dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, declare, a própria parte, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), sua residência e domicílio no endereço informado na inicial, ou apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome.
Após, desde que cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme descrito abaixo: Cumpra-se as demais determinações contidas no evento 4, DESPADEC1.
Ato contínuo, da análise dos autos, verifico ser necessário, à conciliação ou ao julgamento da causa, o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Dessa forma, considerando as moléstias indicadas na inicial e os documentos médicos anexados aos autos, determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de NEUROLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela V da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes (quesitos do INSS anexado ao evento 12), observando o objeto da ação que é a concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 1 – Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, nº da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? 2 – Qual a idade e o grau de instrução da parte autora? 3 – A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física, intelectual ou mental)? Em caso afirmativo, qual? 4 – Quais são as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão identificadas especificamente na pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 5 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente de trabalho)? 6 – Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. 7 – Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Por exemplo: exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, etc.); exame complementar (laboratoriais, de imagem, etc.); em outros elementos médico-legais disponíveis. 8 – A pessoa examinada apresentou laudos ou exames complementares, além daqueles já constantes dos autos? Quais? 9 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência torna o(a) autor(a) inválido(a), ou seja, incapacitado(a) laborativamente de forma total, para toda e qualquer atividade laboral, e permanente, isto é, insuscetível de recuperação ou reabilitação em prazo previsível, utilizando-se dos recursos de terapêutica e de reabilitação disponíveis? Fundamente. 10 – Caso a pessoa examinada seja inválida, é possível afirmar que a invalidez já existia quanto do óbito do(a) segurado(a) instituidor? 11 – Caso exista incapacidade parcial, ou seja, para algumas atividades laborativas ou, em sendo o caso, para a atividade laboral habitual da autora, e temporária, isto é, passível de recuperação, dentro de prazo previsível, quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da pessoa examinada? 12 - Caso a incapacidade seja definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade, grau de instrução e limitação? 13 – A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? 14 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela V da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:46
Despacho
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27/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:51
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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