TRF2 - 5004832-42.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004832-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAILSON DE CARVALHOADVOGADO(A): RITA EMMANUELLE MINAS DOS SERROS (OAB RJ146057) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004832-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAILSON DE CARVALHOADVOGADO(A): RITA EMMANUELLE MINAS DOS SERROS (OAB RJ146057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
I - Tendo em vista o teor do(a) despacho/decisão constante do evento 12, DESPADEC1, torno sem efeito o(a) despacho/decisão constante do evento 4, DESPADEC1.
II - A apreciação do pedido da tutela provisória será realizada na sentença, conforme requerido.
III - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
IV - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 17, CNIS3), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
V - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:17
Determinada a citação
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08/08/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 00:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/08/2025 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJSGO05F)
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:42
Declarada incompetência
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05/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 19:12:03)
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004832-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAILSON DE CARVALHOADVOGADO(A): RITA EMMANUELLE MINAS DOS SERROS (OAB RJ146057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela provisória satisfativa na sentença, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço especial (períodos de 20/02/1981 a 31/05/1981; 24/11/1981 a 31/05/1982; 01/06/1982 a 29/08/1982; 31/08/1982 a 13/09/1982; 01/10/1982 a 30/06/1989) com a posterior conversão em tempo comum; Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem; Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias .
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Decisão interlocutória
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19/05/2025 04:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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