TRF2 - 5067677-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) (DF073805 - DEBORAH DE ARAUJO MORAIS GAMA)
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 16:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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29/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067677-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILDA COSME FERREIRAADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ZILDA COSME FERREIRA em face da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e da UNIÃO, na qual alega que é servidora pública aposentada desde 18/02/2022, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
Aduz que sua aposentadoria está vinculada à FUNPRESP, que prevê o pagamento de benefício complementar, e que teria u protocolado junto à FUNPRESP requerimento administrativo para obtenção do referido benefício em janeiro de 2023.
Acrescenta que a FUNPRESP teria condicionado a análise do pedido à apresentação de memória de cálculo do benefício concedido pelo RPPS, documento que alega não possuir.
Alega que buscou conseguir o documento, mas a UNIÃO teria ficado inerte. Requereu gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para determinar que a União forneça, de forma imediata, a memória de cálculo solicitada, sob pena de multa diária e, no mérito, a condenação da União a fornecer, de forma definitiva, a memória de cálculo do benefício do RPPS; a condenação da FUNPRESP a proceder à análise do pedido da Requerente em prazo razoável e determinado pelo juízo; a condenação da FUNPRESP à concessão do benefício complementar, assegurando o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, feito em 31/01/2023; e a condenação das Ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. Anexou documentos no evento 1, dentre os quais publicação no diário oficial de que a autora fora aposentada compulsoriamente em 18/02/2022 ( Evento 1, ANEXO8, fls. 3), requerimento junto a FUNPRESP ( Evento 1, ANEXO8, fls. 4/5 e Evento 1, ANEXO17), e protocolo de chamado junto ao DECIPEX ( Evento 1, ANEXO8, fls. 12 e Evento 1, ANEXO15). Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, pois a ficha financeira do Evento 1, ANEXO5 demonstra que a autora recebe o valor líquido de R$ 5.627,96, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido, não há urgência no caso, sobretudo porque a autora alega que realizou o requerimento desde janeiro de 2023.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Da citação e ações administrativas Cumprido, citem-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:25
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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