TRF2 - 5024578-35.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024578-35.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
DECRETO-LEI N.º 37/66.
INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999.
CONSUMAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por AMERICAN AIRLINES INC. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio dos quais pugnou a demandante, em suma, pela anulação ou atenuação das multas a ela impostas no processo administrativo n.º 10715.006157/2009-92, pelo cometimento da infração descrita no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/66. 2.
A infração objeto da demanda, com fulcro no Decreto-Lei n.º 37/66, não têm vínculo com o fato gerador de tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária.
As penalidades de multa tratadas nestes autos foram exaradas no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de dever instrumental, tendo natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado nos autos do REsp n.º 1489879/SC e, mais recentemente, do REsp n.º 1.999.532/RJ, tendo, no mesmo sentido, se firmado a tese do tema n.º 1.293 do STJ. 3.
Aplica-se ao caso a Lei n.º 9.873/1999 que disciplina a prescrição no procedimento administrativo, pela qual “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada [...]” (art. 1º, § 1º). 4.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada não apenas por expresso requerimento das partes interessadas, mas também de ofício, desde que as partes tenham oportunidade de sobre a matéria se manifestar, o que ocorreu no presente feito. É, pois, matéria passível de reconhecimento a qualquer momento e grau de jurisdição, razão pela qual não há como acolher a alegação da UNIÃO, no sentido de que não deve ser apreciada. 5.
No caso, os elementos acostados revelam o transcurso de prazo superior a três anos entre a interposição do recurso voluntário pela apelante (18/01/2011) e seu julgamento em sede administrativa (21/08/2014).
Incontroversa a inércia da demandada por prazo superior ao exigido para reconhecer-se a consumação da prescrição administrativa, nos termos da legislação incidente.
Não houve demonstração ou alegação de qualquer causa capaz de influir no decurso do lapso prescricional, nos termos dos arts. 2º/3º, da Lei n.º 9.837/1999. 6.
Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo-se a prescrição nos autos do processo administrativo n.º 10715.006157/2009-92.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para reformar a sentença, reconhecendo-se a prescrição administrativa intercorrente no âmbito do processo administrativo n.º 10715.006157/2009-92, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 17:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/07/2025 17:33
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5024578-35.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
15/07/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024578-35.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento de sustentação oral já formulado pela apelante, inclua-se o feito em pauta de sessão ordinária para julgamento.
Ressalte-se que cumpre à parte requerente observar o procedimento para pedido de sustentação oral indicado no sítio eletrônico do Tribunal: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral . -
01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
30/06/2025 16:41
Despacho
-
17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
16/06/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
23/05/2025 16:02
Despacho
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 14:11
Despacho
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB18)
-
09/05/2025 10:23
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 00:06
Declarada incompetência
-
07/12/2021 18:30
Distribuído por prevenção - Número: 50058468020214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008538-64.2024.4.02.5103
Ana Maria Diano Sanches
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005791-25.2025.4.02.5001
Kenlex Participacoes S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018150-07.2025.4.02.5001
Matheus Marcel Bongiovanni Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057708-11.2024.4.02.5101
Miguel Ramos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2024 15:22
Processo nº 5024578-35.2021.4.02.5101
American Airlines Inc
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Allan Titonelli Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2021 17:37