TRF2 - 5005791-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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21/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005791-25.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: KENLEX PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB PR055752)EMBARGANTE: COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB PR055752)EMBARGANTE: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB PR055752) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução apresentados por COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, KENLEX PARTICIPAÇÕES S/A e SUPERSONIC LOGÍSTRICA E TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO, objetivando: a) a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal 50082478920184025001 em razão da nulidade do redirecionamento sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) reconhecimento da prescrição para o redirecionamento; c) reconhecimento da decadência da revisão aduaneira; d) alternativamente, a extinção da execução fiscal tendo em vista o decurso do prazo quinquenal de homologação dos respectivos lançamentos; e) subsidiariamente: i) a nulidade do Auto de Infração; ii) falta de liquidez e certeza do Auto de Infração; e) cancelamento das multas de lançamento de ofício e isoladas; iii) exclusão do embargante do pólo passivo; f) inaplicabilidade das multas isoladas; g) afastamento das multas isoladas e de lançamento de ofício com aplicação apenas da multa moratória de 20%; h) impossibilidade da cumulação das multas isoladas com as multas de lançamento de ofício; i) cancelamento da majoração aplicada nas multas de lançamento de ofício; j) reconhecimento do teto de 100% para multas de lançamento de ofício; k) reconhecimento da prescrição do tributo aduaneiro; l) reconhecimento da prescrição das multas isoladas; m) condenação em honorários; n) liberação das penhoras. Decisão que recebeu os embargos no efeito suspensivo (evento 4, DOC1). A União apresentou impugnação, não tendo alegado preliminar (evento 15, DOC1). As embargantes apresentaram réplica, ocasião em que requereram: a) prova documental; b) prova pericial contábil, tributária e aduaneira; c) prova testemunhal (evento 22, DOC1). Era o que cabia relatar.
Decido.
Prova testemunhal Afirmam as embargantes que a prova testemunhal é necessária para demonstrar a boa-fé e a inexistência de qualquer hipótese do art. 135, do CTN e do art. 50 do CC em face do executado Isaac.
No caso, não reputo necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que pode ser substituída por outros meios, mais econômicos, tanto de gastos públicos quanto de tempo processual e podem ser comprovados com documentos.
Ressalto que, nos termos do art. 371 do CPC, a decisão do Juízo deve ser motivada pelo seu convencimento das provas constantes dos autos.
A decisão judicial fundamentada não visa somente adequar-se ao ordenamento jurídico em termos de validade, mas é na verdade um exercício de persuasão e convencimento dos destinatários da ordem emanada de que esta é a melhor solução possível ao caso posto sob sua análise.
Logo, não se configuraria cerceamento de defesa a negativa de produção de prova se o fato posto pode ser observado pelo Juízo e pode ser decidido da maneira que seria atendido com a análise da prova documental constante dos autos; afinal, tais testemunhos não são determinantes para formar o entendimento do Juiz sobre o caso, somente se prestando a auxiliar a condução da questão ao seu desenlace.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas embargantes.
Prova documental Alegam as embargantes que a prova corresponde à juntada da Portaria ME nº 12.975/2021, que atribuiu efeito vinculante em face da Administração Pública Tributária, no tocante à sumula 184 do CARF para comprovar a aplicação do Direito Aduaneiro e sua forma de decadência ao caso em tela.
Defiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos, fundamentando o motivo pelo qual não juntou anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. Do pedido de prova pericial contábil, tributária e aduaneira A embargante requereu a perícia com o objetivo de: a) verificar a regularidade do recolhimento do IPI e do Imposto de Importação; b) apurar a inexistência de subfaturamento nas operações de importação; c) verificar a inexistência de reclassificação tributária legítima; d) apurar a atuação de boa-fé do contribuinte no processo de desembaraço aduaneiro; e) apurar a inexistência de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto por parte do executado Isaac; f) comprovar a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com relação à perícia para apuração da boa-fé do contribuinte no processo de desembaraço aduaneiro, vale registrar que o perito deverá fazer análise técnica e objetiva dos fatos, cabendo ao Juízo a avaliar a existência ou não de boa-fé do contribuinte em sua decisão final.
Verifico que a prova é imprescindível no presente caso, razão pela qual, defiro a perícia contábil, tributária e aduaneira nos presentes autos e para tanto, nomeio como Perita a Sra.
NEUZIMEIRE SIQUEIRA DO AMARAL (contadora tributário) CRCES009267. Diante disso, determino: 1. Intimem-se as embargantes para juntarem a prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária. 3.
Após, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, ficando ciente desde já, que toda a documentação considerada imprescindível à realização da perícia que não tenha sido colacionada aos presentes autos, deverá ser fornecida a perita na sede da empresa autora. 4. Às partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art 465, §1º do CPC, devendo ainda formular quesitos; e, desejando, indicar assistentes técnicos. 5.
Após, a experts para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, além dos demais requisitos previstos no §2º do art. 465 do CPC. 6. Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte que requereu a perícia efetuar o depósito correspondente, no mesmo prazo. 7. Havendo concordância e efetuado o depósito do valor, fica autorizada a perita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos. 8. Por ocasião da perícia, deverão as partes apresentar os documentos previamente solicitados pelo Perito ou facultar a sua retirada pelo expert. 9. Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de perícia judicial, a eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução dos trabalhos periciais deve ser comunicada a este Juízo, com a devida comprovação ou justificativa. 10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo o Sr.
Perito observar o disposto nos artigos 473 e 476 do CPC. 11. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. -
26/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:10
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 10:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50048911020254020000/TRF2
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50048911020254020000/TRF2
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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14/03/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008247-89.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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13/03/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 23:35
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008247-89.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 261
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07/03/2025 11:59
Distribuído por dependência - Número: 50082478920184025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
QUESITOS PERÍCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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