TRF2 - 5008778-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008778-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BRUNO SCORALICK PEREIRAADVOGADO(A): TAMIRES LUZIA LOPES COELHO MENDES (OAB RJ242866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH contra a decisão (Evento 3 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, processo nº 50579442620254025101, ajuizada em face de BRUNO SCORALICK PEREIRA, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a autoridade impetrada atribuísse ao requerente 7 (sete) pontos a título de experiência profissional, alterando sua nota e classificações finais no concurso público, sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza da ação.
Na origem, o requerente, ora agravado, propôs ação ordinária com o objetivo de obter tutela de urgência, a fim de que a autoridade impetrada aceitasse a documentação apresentada para comprovação de sua titulação acadêmica e experiência profissional, no âmbito da Segunda Fase do Concurso Público nº 02/2024 – EBSERH.
Pleiteou, com isso, o reconhecimento de sua pontuação no total de 9,0 (nove) pontos nessa etapa do certame.
Alegou ter direito à atribuição de 2,0 (dois) pontos referentes à prova de titulação acadêmica, uma vez que apresentou à banca organizadora comprovantes de conclusão de residência médica na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
O requerente também sustentou ter direito ao reconhecimento de 7(sete) anos completos de experiência profissional, tendo, para tanto, apresentado Atestado de Experiência Profissional emitido pela Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, vinculada à Marinha do Brasil, no qual consta o exercício da função de médico radiologista desde 18/12/2018.
Além disso, juntou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Sapucaia/RJ, que atesta a prestação de serviços na mesma especialidade médica no período compreendido entre junho de 2017 e janeiro de 2019.
A decisão agravada (Evento 3-1°grau) deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a autoridade impetrada atribuísse ao requerente 7 (sete) pontos a título de experiência profissional, alterando sua nota e classificações finais.
A decisão teve como ratio decidendi o entendimento de que os concursos públicos devem obedecer ao princípio da vinculação ao edital, o qual constitui o instrumento normativo que disciplina o certame e estabelece, de forma objetiva, os direitos e deveres tanto dos candidatos quanto da Administração Pública.
Ressaltou-se que o Juízo adota postura de estrita observância das disposições editalícias, afastando qualquer possibilidade de flexibilização, salvo em situações excepcionais que revelem manifesta ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante à titulação acadêmica, o Juízo entendeu que a residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem constitui requisito essencial para o cargo pleiteado, não podendo, por expressa disposição do edital, ser considerada para fins de pontuação na avaliação de títulos.
Em relação à experiência profissional, embora o edital exigisse a juntada do diploma em campo próprio do sistema eletrônico de inscrições, a decisão ponderou que a aplicação do princípio da vinculação ao edital deve ser temperada com razoabilidade.
Nessa linha, considerou que seria excessivamente formalista exigir a apresentação do mesmo documento — a residência médica — tanto para comprovar o requisito do cargo quanto para fins de pontuação por experiência profissional.
Concluiu, assim, que a experiência profissional comprovada pelo candidato alcançou 7 (sete) anos completos, dentro dos limites temporais previstos no edital.
Reconheceu, ainda, estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez verificada a plausibilidade jurídica da tese apresentada e o risco de prejuízo diante da continuidade do processo seletivo.
Nas razões do recurso (Evento 1 – 2º grau), a agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) sustenta que a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, para reconhecer sete pontos ao agravado BRUNO SCORALICK PEREIRA a título de experiência profissional em concurso público, merece reforma.
Alega que a residência médica apresentada pelo impetrante é requisito para o cargo e, portanto, não pode ser computada como título acadêmico, nos termos do edital.
Quanto à experiência profissional, embora o edital exija que o diploma de conclusão do curso seja anexado no campo específico como requisito para pontuação, o juízo a quo entendeu que essa exigência poderia ser relativizada, o que a agravante reputa ilegal.
Aduz que o Presidente da EBSERH é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora, uma vez que todas as etapas do certame foram de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme contrato, termo de referência e edital, não cabendo à EBSERH revisar atos da banca.
Requer, ainda, o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, diante de sua natureza jurídica de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais e ADPFs.
Por fim, defende a observância estrita ao princípio da vinculação ao edital e a revogação da liminar concedida, por configurar quebra da isonomia entre os candidatos. Requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo; (ii) a revogação da liminar concedida; (iii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH; e (iv) o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH.
Por fim, defende que o risco de dano irreparável está caracterizado pela possibilidade de comprometimento da regularidade e isonomia do certame com a manutenção da decisão que flexibiliza indevidamente as exigências editalícias.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão originária.
Pois bem.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a experiência profissional do candidato foi comprovada por meio de dois documentos: (i) atestado da Marinha do Brasil (18/12/2018 a 18/12/2024) – 6 anos completos; (ii) atestado da Prefeitura de Sapucaia/RJ (junho/2017 a janeiro/2019) – 1 ano sem sobreposição com o anterior.
Ambos os documentos atendem aos critérios do item 10.2.5.6, e não houve dúvidas sobre a autenticidade ou clareza das informações.
O indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente na ausência do upload do diploma como “requisito” em campo específico do sistema.
A decisão judicial entendeu que tal exigência formal, já cumprida em outra fase, não poderia ser motivo para anular os demais documentos, sob pena de afronta à razoabilidade. É certo que, em situações como a dos autos, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuando-se o excesso de rigor das regras previstas, consoante já decidido em precedentes deste Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de remessa e apelação interposta contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, julgou procedente o pedido para determinar a revisão da pontuação atribuída aos títulos apresentados pela autora no concurso público para o provimento do cargo de Tecnologista em Saúde Pública, na área de atuação de Pesquisa Clínica, Perfil: Pesquisa Clínica/Ensaios Clínicos da FIOCRUZ. 2.
O edital é a lei do concurso.
Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. 3.
Em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que, além do controle de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, o Poder Judiciário pode exercer o controle também do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração. 4.
In casu, os documentos apresentados atenderam às exigências formais estabelecidas, comprovando a experiência profissional da candidata na área do perfil e a ocupação de cargo de gerência técnico-administrativa, inexistindo no edital, qualquer restrição quanto à natureza da atividade exercida, ou indicação de que a gerência deveria ser exercida em razão de cargo e/ou função ocupada pela candidata nos quadros do órgão contratante, não sendo razoável que a candidata seja prejudicada por exigências de natureza diversa, que não invalide tais fatos. 5.
Remessa necessária e apelação improvidas. (APELREEX 0002535-44.2011.4.02.5101 RJ; 6ª TURMA ESPECIALIZADA; 12 de Setembro de 2014; CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
CONCURSO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
ETAPA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL VENCIDA EM VEZ DA ATUAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE. 1.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Processo Seletivo para a prestação do SMV nos termos do Aviso de Convocação nº 07/2016 é constituído de sete etapas, entre elas a 1ª Etapa: Prova Escrita Objetiva (PO) - eliminatória e classificatória; 2ª Etapa: Verificação de Dados Biográficos (VDB) - eliminatória; 3ª Etapa: Inspeção de Saúde (IS) - eliminatória; 4ª Etapa: Prova de Títulos (PT) - classificatória; 5ª Etapa: Verificação de Documentos (VD) - eliminatória; 6ª Etapa: Designação à incorporação; e 7ª Etapa: Incorporação.
O impetrante foi eliminado por não apresentar uma das condições necessárias à inscrição, qual seja, ter apresentado registro profissional dentro na validade, contrariando os itens 3.3 e) e 3.7 do Edital, sendo informado pela autoridade impetrada que "A enfermagem somente pode ser exercida por pessoas habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem". 2.
O impetrante alega e prova que, na data de apresentação dos documentos perante a comissão organizadora (15/03/2017 a 10/04/2017), já possuía registro profissional válido, cuja expedição ocorrera em 26/04/2016 e possuía validade até 26/04/2021, mas que, por um engano, teria apresentado o registro profissional vencido. 3.
O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso público e, por isso, todos passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (STJ, AgRg no REsp 1214561/MG, rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º turma, DJe 16/06/2012). 4.
Verifica-se que, na decisão de fls. 138/141, o eminente magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar se baseando no fato de que "o impetrante, de fato, não possuía o documento válido para apresentação à banca do concurso na data prevista no edital".
Ocorre que, sendo esclarecido posteriormente que, na data de apresentação dos documentos perante a comissão organizadora o impetrante (15/03/2017 a 10/04/2017) já possuía documento de identidade válido, cuja expedição ocorrera em 26/04/2016, o juiz a quo reconsiderou sua decisão, concluindo que "o impetrante ostentava a qualidade de habilitado no devido momento do certame.
Nesse ponto, deve-se ressaltar a situação de fato: a habilitação do impetrante.
Conclusão diferente decorreria caso o impetrante estivesse com a identidade (habilitação vencida) ou até mesmo com identidade expedida após o dia 10/04/2017, data limite para a entrega dos documentos".
Tal entendimento merece prosperar.
Houve apenas um descuido do impetrante ao entregar a sua carteira profissional anterior, sendo certo que, observando os dois documentos, constata-se que são quase iguais, com fotos quase idênticas, em que o autor parece estar até com a mesma camisa, só mudando a data de expedição e de validade.
Deve-se analisar a situação de fato: o impetrante possuía, à época da data de entrega da documentação, a sua carteira profissional válida.
Trata-se de um rigor formal exacerbado, em um concurso já nas suas fases finais, que poderia ser resolvido de forma simples administrativamente.
Precedentes. 6.
A exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF 2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF 2, 5ª Turma Especializada, REEX 00387377520154025102, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 29.9.2017). 7.
Também não se está diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma vez que não se trata de candidato que não apresentava aptidão para o exercício do cargo em questão, sem o registro no respectivo conselho profissional.
Ao revés, trata-se de candidato que demonstrou possuir o registro no conselho profissional válido, não se mostrando, portanto, razoável nem proporcional sua exclusão do certame. 8.
Impende registrar que alegações genéricas de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia não são aptas a consagrar exigências não razoáveis e interpretações literais "cegas".
O formalismo exacerbado, na presente controvérsia, somente conduz à afronta dos princípios constitucionais e prejuízos à própria Administração, que lesaria candidato mais qualificado. 9.
Apelação conhecida e provida. (Processo n° 0127114-54.2017.4.02.5101; TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva; Data da publicação: 24/10/2019) Não se está diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma vez que não se trata de candidato que não apresentava aptidão para o exercício do cargo, mas sim de aplicação razoável das normas editalícias para evitar formalismo exacerbado.
Impende registrar que alegações genéricas de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia não são aptas a consagrar exigências não razoáveis e interpretações literais cegas.
O formalismo exacerbado, na presente controvérsia, somente conduziria à afronta dos princípios constitucionais e prejuízos à própria Administração, que lesaria candidato mais qualificado.
Por outro lado, a residência médica não pode ser pontuada como título acadêmico, conforme expressamente veda o item 10.2.6.2 do edital, já que é requisito obrigatório ao cargo de Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Assim, o pleito por 2,0 pontos por esse título é improcedente.
Portanto, a concessão parcial da liminar pela decisão agravada para garantir os 7,0 pontos da experiência, em sede de cognição sumária, está devidamente fundamentada na interpretação razoável do edital, preservando a integridade da norma sem sacrificá-la ao formalismo excessivo.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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