TRF2 - 5003944-70.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003944-70.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: AMARILDO SARA DE MELOADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS DE MELO (OAB RJ224164)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Dê-se nova vista ao MPF. (Evento ) Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003944-70.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMARILDO SARA DE MELOADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS DE MELO (OAB RJ224164) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção no período de 19 a 23/05/2025.
Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO14S)
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19/05/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01S)
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19/05/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:42
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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