TRF2 - 5003739-41.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 22:52
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003739-41.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: PYETRO HENRIQUES SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)IMPETRANTE: LUANA HENRIQUES RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PYETRO HENRIQUES SANTANA, representado por sua genitora, LUANA HENRIQUES RODRIGUES, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.
Decisão no evento 15 deferindo o pedido liminar e determinando à autoridade coatora que proceda à análise do pedido do processo administrativo do impetrante.
Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo encontra-se aguardando cumprimento de exigências, a cargo do interessado, no entando, juntou o processo n° 607895807 que se refere a terceiro estranho aos autos (evento 21).
Assim, notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para cumprir a liminar deferida no sentido de proceder à análise do pedido n° 1338935135.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, prossiga-se nos demais termos da decisão do evento 15. -
14/08/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 14:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
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14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003739-41.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: PYETRO HENRIQUES SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)IMPETRANTE: LUANA HENRIQUES RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção no período de 19 a 23/05/2025.
Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49, da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real, que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública, diante da ordem legal/constitucional.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 07:13
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 15:29
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01F)
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19/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:43
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio - (RJCAMSEDJA para RJCAM04F)
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16/05/2025 15:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01F para RJCAMSEDJA)
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16/05/2025 11:01
Declarada incompetência
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13/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 08:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT01F)
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12/05/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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