TRF2 - 5037217-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037217-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HORACINO RIBEIRO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HORACINO RIBEIRO DA SILVA FILHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por possuir doença grave, bem como a repetição do indébito.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, visto que a parte autora possui mais de 60 anos.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal;Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022).
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
20/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:43
Despacho
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13/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJRIOEF09F)
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12/05/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:52
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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